Friday, January 11
Friday, December 28
Friday, November 16
Friday, March 2
Eleição para o C.S.M.
Resultados:
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Lista A - 684 votos
Lista B - 706 votos
Votos brancos - 36
Votos nulos - 7
Votos não admitidos - 48
Total de votos - 1481
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Eleitos:
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1º mandato: Juiz do Supremo Tribunal de Justiça (eleito pela lista B)
Efectivo - António Nunes Ferreira Girão
Suplente - Salvador Pereira Nunes da Costa
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2º mandato: Juiz da Relação (eleito pela lista A)
Efectivo - José Manuel Duro Mateus Cardoso
Suplente - Acácio André Proença
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3º mandato: Juiz da Relação (eleito pela lista B)
Efectivo - Henrique Luís de Brito Araújo
Suplente - Maria da Assunção Pinhal Raimundo
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4º mandato: Juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa (eleito pela lista A)
Efectivo: Edgar Taborda Lopes
Suplente: Diogo Maria Alarcão Ravara
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5º mandato: Juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto (eleito pela lista B)
Efectivo: Rui Manuel Correia Moreira
Suplente: Maria do Rosário da Silva Martins
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6º mandato: Juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra (eleito pela lista A)
Efectivo: José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Suplente: Isabel Maria Afonso Matos Namora
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7º mandato: Juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora (eleito pela lista B)
Efectiva: Alexandra Maria Rolim Mendes
Suplente: Arménia Cristina de Albergaria Giro
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Monday, February 19
A GRANDE EXPECTATIVA …
Raul Esteves
A INDEPENDÊNCIA E A PROMOÇÃO NA CARREIRA
Juíza Desembargadora
A IMPORTÂNCIA DE UMA ELEIÇÃO
José Mouraz Lopes
Juiz de Direito
Friday, January 19
Thursday, December 7
ENTREVISTA AO SENHOR CONSELHEIRO VASQUES DINIS
E porque não?
Sai este número do Justiça e Democracia numa ocasião em que os Juízes portugueses conhecem um novo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e um novo Procurador Geral da República.
Ambos Juízes Conselheiros e ambos “protagonistas” de velhas disputas no seio da judicatura.
Embora correndo risco de não ser exacto na apreciação que irei fazer, e que me perdoem se assim for, não é possível deixar de comentar, com a máxima objectividade, a eleição do Dr. Noronha do Nascimento para Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e a nomeação do Dr. Pinto Monteiro para Procurador Geral da República.
Sinto-me particularmente à vontade para o fazer pois, quer pessoalmente, quer enquanto Presidente do Movimento Justiça e Democracia, sempre encontrei em ambos a simpatia e abertura necessária e mesmo, se me permitem, a amizade, para discutir os problemas com que se debatem os Juízes e a Justiça em Portugal, conhecendo o que pensam e o que os determina.
Não será preciso viver dentro da judicatura para saber que, pelo menos até há uma década atrás, os Juízes dividiam-se entre os que apoiavam o Dr. Noronha do Nascimento e os que apoiavam o Dr. Pinto Monteiro.
Em bom rigor essa divisão era mais uma espécie de “clubite” apaixonada do que verdadeira e sentida divergência intelectual quanto a quaisquer opções sobre a política judiciária.
Talvez fosse essa a razão que os levava a alimentar a ideia de não serem pessoas das mesmas relações, mas, e quem os conhecer bem sabe que assim é, cada um nutria um recíproco respeito pelo outro e, disfarçadamente, acabavam por revelar alguma amizade com diversas manifestações de apreço.
Quando o Movimento Justiça e Democracia surgiu, espontaneamente no meio deste quadro, procurou-se saber, até à exaustão, de que lado estaria.
Foi difícil explicar que se tratava de algo novo, sem quaisquer ligações a nenhum dos chamados “lados”, e que se fundava num programa ideológico próprio com ideias muito precisas quanto ao tipo de Justiça que os tribunais deviam praticar numa perspectiva de melhor servir os cidadãos, bem como qual o papel do Juiz e o que dele se devia esperar na nova sociedade democrática.
A afirmação de tal desiderato, levou a que o nosso percurso sempre fosse visto com alguma desconfiança por parte de alguns colegas que apenas conheciam, como “divergências” na classe, as acima referidas.
Hoje, julgo eu, dúvidas não haverá que o Movimento ocupou o seu lugar e procurará ocupar, na medida do possível, um espaço de reflexão e de discussão abrangente sem quaisquer sombras do passado.
É assim que, sem quaisquer reservas, e penso reflectir o pensamento de todos quantos integram o Movimento Justiça e Democracia, fazemos a nossa vénia a esses dois grandes Juízes que acabam de ocupar dois cargos fundamentais para a Justiça portuguesa, e, ao contrário do muito que se têm dito, acreditamos que, no que lhes estiver ao alcance, exercerão as suas funções longe de quaisquer polémicas passadas, entregando o melhor de si a uma causa comum.
Mas importará ainda eleger o novo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura e os novos Vogais desse órgão.
Aproximam-se as eleições e é com uma distinta honra que o Movimento Justiça e Democracia irá apoiar o Conselheiro Vasques Dinis nessa caminhada.
Seria desejável que o programa e a lista de candidatos, a apresentar oportunamente pelo Conselheiro Vasques Dinis, merecesse a confiança de todos os Juízes, aproveitando-se agora a nova Lei Orgânica desse órgão por forma a criar um ponto de viragem entre o que foi e o que será um novo Conselho Superior da Magistratura, com meios para agir, com meios para intervir e com capacidades acrescidas para representar condignamente o Poder Judicial.
Assumindo o Conselheiro Noronha do Nascimento a Presidência daquele órgão, por inerência do cargo para que foi eleito, e o Conselheiro Vasques Dinis a sua Vice-Presidência, nenhumas dúvidas haveriam sobre as reais capacidades de transformação que seriam possíveis implementar no governo dos Juízes portugueses.
A caminhada para uma verdadeira independência do Poder Judicial, com a atribuição de autonomia administrativa e financeira ao Conselho Superior da Magistratura, dotando-o de meios para se assumir como único órgão de gestão dos Juízes, deixaria, talvez, de ser um horizonte tão distante.
Assim se espera.
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Raul Esteves
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Tuesday, December 5
Entrevista
Doutora Anabela Miranda Rodrigues
Directora do Centro de Estudos Judiciários
Relativamente à fase de formação nos Tribunais gostaria de destacar a preocupação de fixar orientações gerais cujo objectivo é a desejável uniformização de procedimentos, por um lado, e, por outro lado, o reavivar de sistemas de comunicação entre os Tribunais e o Centro de Estudos Judiciários, tudo em ordem a facultar aos Conselhos Superiores as necessárias informações sobre o desenvolvimento desta fase tão importante e que visa a progressiva autonomização do magistrado.
Pensa que o modelo vigente em Portugal é o ideal e aquele que possibilita a melhor qualificação profissional de ambas as magistraturas?
Quanto à institucionalização da formação eu entendo que ela é um pressuposto essencial porque entendo que a mera formação “on job” é empobrecedora e que a perspectiva teórico-prática desenvolvida e enquadrada no Centro de Estudos Judiciários e pelo Centro de Estudos Judiciários é uma mais valia.
Quanto à autonomia do Centro de Estudos Judiciários, que é um dos seus traços caracterizadores mais importantes, mesmo no contexto internacional, é um aspecto a preservar porque permite encontrar um ponto de equilíbrio entre o poder político e as magistraturas.
Esta é uma especificidade do Centro de Estudos Judiciários: na composição dos seus órgãos principais, um definidor da política da formação e outro de cariz mais pedagógico, radica a legitimidade para o processo de selecção e recrutamento dos magistrados através da formação.
Nesta base, tendo por bons os pressupostos em que assenta o actual modelo da formação, eu julgo que é possível e desejável dar um passo decisivo no sentido da reforma da Lei do Centro de Estudos Judiciários. É público que defendo que essa reforma é necessária e que é urgente e, por isso estamos a levar a efeito uma reflexão interna em que estão a ser equacionados vários temas relativos à formação.
Que mudanças propõe ou estão em curso para melhorar a formação dos magistrados portugueses, desde os testes de admissão à formação permanente?
No âmbito da reforma há vários aspectos que se podem equacionar e desde logo o ingresso, a propósito do qual há aspectos nevrálgicos em discussão como o do tempo de espera de dois anos para o licenciado se poder candidatar à magistratura ou a possibilidade de se repensarem vias diversificadas de ingresso nas magistraturas por forma a que seja considerado algum tipo de experiência profissional de base jurídica. É importante ter presente que o desenvolvimento do chamado “Processo de Bolonha” requer da nossa parte muita atenção, neste momento.
Depois devem também ser equacionado o tempo e os moldes em que deve ser feita a formação inicial. Neste ponto relembro a questão da opção pela magistratura que há que analisar à luz da diferenciação funcional constitucionalmente consagrada entre as magistraturas e que se poderá reflectir nos moldes da formação inicial. De qualquer modo continuo a pensar que uma formação comum é a que melhor serve a consolidação do estatuto de autonomia alcançado pelo Ministério Público, para além de que a muito invocada mas nem por isso menos importante cultura judiciária comum é um valor que se deve preservar, senão mesmo fomentar.
Ainda no que respeita ao ingresso e ao “Processo de Bolonha” a questão que se levanta é a de saber se a licenciatura em Direito ou o chamado “primeiro ciclo” para falar em termos mais adequados aos novos programas de ensino nas Faculdades, deverá ser a base da candidatura ao Centro de Estudos Judiciários ou se será de exigir algo mais: o “segundo ciclo” ou pelo menos o chamado “curso de especialização” do “segundo ciclo”. E sem querer tomar posição definitiva quanto a isso a direcção do Centro de Estudos Judiciários já manifestou a sua posição no sentido de que pelo menos o “curso de especialização” deve ser exigido para uma candidatura ao Centro de Estudos Judiciários. Teremos então quatro anos mais um como base da candidatura ao Centro de Estudos Judiciários.
No que respeita à formação contínua (para não entrar na distinção entre formação complementar e permanente) que é um conceito mais amplo de formação que deve ser visto como um processo que se desenvolve ao longo da vida há que entendê-lo não só como um direito mas também como um dever para o magistrado. É à luz deste entendimento que a formação contínua deve ser equacionada tendo em vista obter uma melhor articulação com a carreira do magistrado, passando nalguns casos por uma formação especializada.
Penso que a este nível deve ser feito um grande investimento, pois a formação contínua é a melhor forma de dar resposta às exigências de actualização dos magistrados face a uma realidade social e uma legislação em constante mutação.
A direcção e os órgãos de gestão do Centro de Estudos Judiciários têm um plano e uma estratégia bem definidos e já em execução, de que a alteração da Lei do Centro de Estudos Judiciários é apenas um dos vectores. Há mais dois, ambos já realizados: a reforma curricular e os ajustamentos introduzidos ao nível do concurso de ingresso.
Que magistrados pretende que sejam formados no Centro de Estudos Judiciários?
Não quero dizer com isto que o magistrado deva deixar de ser magistrado para ser sociólogo ou psicólogo ou gestor. Saliento que a pré compreensão jurídica deve presidir às decisões do magistrado.
Apenas a ciência do direito faculta a decisão jurídica. Direi, sem hesitações, que o acesso às magistraturas não tem por que ser aberto a não licenciados em direito. As especificidades de certas matérias jurídicas devem ser atalhadas com assessoria técnica - estou a pensar nos Tribunais de Família e Menores, nos Tribunais de Comércio, etc.
Aliás se nós fizermos um cotejo dos países da União Europeia - e já somos vinte e cinco - o único país em que o acesso à magistratura é facultado a não licenciados em Direito é a França, mas os candidatos à magistratura nesses condições têm que se submeter a provas de acesso em que demonstram os seus conhecimentos … em Direito.
Que comentário lhe merecem essas críticas?
O que tem o Centro de Estudos Judiciários feito para lhes pôr cobro?
O curriculum tradicional era estruturado em torno das quatro grandes áreas (direito civil, comercial, penal, família e crianças e trabalho e empresa) e hoje a inovação e a complexidade sociais, o alargamento das fronteiras do direito, a integração no espaço da união europeia, a intersecção do agir judiciário com o desenvolvimento económico, as tecnologias da informação e da comunicação não podem deixar de ser tomadas em conta no processo de formação. O que fizemos foi reestruturar o curriculum em que se introduziram novas disciplinas jurídicas e não jurídicas com espaço curricular próprio e peso na avaliação. Os exemplos que deu são elucidativos da importância que deviam merecer e que mereceram esses temas na nossa reforma. Hoje fazem parte do “programa” disciplinas jurídicas como direitos fundamentais, direito constitucional, direito internacional e da união europeia, organização e metodologia do discurso judiciário, organização e gestão do inquérito e disciplinas não jurídicas como psicologia e sociologia judiciárias, mediação, contabilidade e gestão financeira, medicina legal, ética e deontologia.
Não quero com isto dizer que estas matérias não fossem já tidas em conta na formação, através de seminários. O que agora se fez foi inclui-las no programa de estudos e sujeitá-las a avaliação.
Gostaria de acentuar que, após a avaliação que fizemos do primeiro ciclo, propusemos já um reforço nas matérias de direitos fundamentais e de direito constitucional e de ética e deontologia.
O domínio do direito internacional e da união europeia é uma prioridade da formação inicial e permanente e que se concretiza, na formação inicial, na leccionação de uma disciplina de Direito Europeu Internacional que abrange os dois ciclos de formação no Centro de Estudos Judiciários (o 1º e o 3º ciclos), através de acções de formação permanente que versam estas temáticas, podendo também desenvolver-se em acções com parceiros estrangeiros, por exemplo, através de programas europeus de intercâmbio de auditores ou de magistrados. Esta é uma dimensão. Aliás devo dizer que, uma vez que Portugal vai presidir à União Europeia no segundo semestre de 2007, o Centro de Estudos Judiciários se propõe organizar um número acrescido de actividades desta índole (intercâmbio de magistrados e outros similares).
Não podemos também esquecer o espaço do Conselho da Europa e da colaboração que se vem estabelecendo com países que não pertencem à União Europeia, nomeadamente no que toca à execução de projectos de formação de formadores.
Para além disso - e essa é outra dimensão - o Centro de Estudos Judiciários tem compromissos assumidos no âmbito das redes internacionais de escolas de formação de magistrados que requerem muito do nosso esforço. Destacaria a Rede Europeia de Formação Judiciária de que o Centro de Estudos Judiciários é membro eleito desde Dezembro de 2004 do Comité de Direcção e Coordenador do Grupo das Relações Internacionais e ainda elemento do grupo de trabalho relativo à página web.
Quanto à cooperação com os Palops o Centro de Estudos Judiciários assegura a formação inicial de cooperantes de Angola, Moçambique, Guiné, S. Tomé e Cabo Verde, aceita magistrados brasileiros com o estatuto de observadores e coopera na formação de candidatos a magistrados e de magistrados sobretudo de Angola e Moçambique. Não posso ainda deixar de citar o programa PIRPALOP, cuja Fase I terminou em Junho e em que o Centro de Estudos Judiciários colaborou através dos seus docentes e que teve um êxito tal que para Fase II, de Junho de 2006 a Junho de 2008, já foi solicitada a nossa colaboração.
A verdade, porém, é que apesar disso a dimensão internacional não tem correspondência na estrutura orgânica do Centro de Estudos Judiciários e isso não vai deixar de ser considerada na reflexão que estamos a fazer.
Como comenta o que tem sido entendido pelas magistraturas como sucessivas políticas de subalternização da função dos Tribunais e estratégia de afrontamento às magistraturas?
No que se refere ao controlo jurisdicional a independência real e efectiva dos Tribunais é uma marca desses sistemas democráticos e essa independência real e efectiva afere-se através do controlo jurisdicional dos actos do poder, da efectivação das garantias de acesso aos Tribunais e dos critérios de selecção dos casos que podem ser objecto de apreciação jurisdicional.
Quanto ao segundo aspecto o que me pede é um comentário a um comentário. Direi que o conflito é próprio de um sistema democrático aberto e que leituras diferentes são normais e igualmente respeitáveis.
Está em causa um processo de mudança que não pode reduzir-se à discussão dos aspectos sócio profissionais; mas tais aspectos são muito importantes para a mudança e para a qualidade do sistema. Neste contexto diria que não se pode esquecer que o processo de mudança se deve fazer com as pessoas.
Diria tão só que esta crise é mais rica do que à primeira vista poderia parecer e que ela traduz afinal um confronto, uma tensão - que é positiva - entre unidade e diversidade, universalização e multicul-turalismo, entre homogeneização e ato-mização, no fundo tensões que marcam a sociedade contemporânea e que atingem a realização da Justiça. É um tempo de pulsões contraditórias que é estimulante viver mas, do mesmo passo, é um tempo muito exigente para a Justiça. As crises são indispensáveis ao crescimento e se nós pensarmos que são próprias do cres-cimento isso significa que são próprias de seres, entidades e instituições que estão em plena pujança, em pleno vigor, em transformação. Nesse sentido as crises são positivas.
Quanto à crise da Justiça ela existe por que se exigem hoje da Justiça respostas que não se exigiam antes, por força da democratização e da expansão do siste-ma de Justiça.
A democratização faculta o amplo acesso dos cidadãos aos Tribunais para defesa dos seus direitos - o que em si mesmo é positivo mas pode ser um factor da crise;
A expansão do próprio sistema da Jus-tiça leva-o a intervir em áreas que corres-pondem a áreas novas e de interesses novos. Concretizando: defender hoje o interesse da vida - que é inquestionavel-mente um interesse a defender - é alta-mente problemático no âmbito das ques-tões relativas ao aborto ou à eutanásia que são aspectos relativos aos limites do interesse da vida; O mesmo vale para os interesses novos como os interesses liga-dos ao ambiente ou ao desenvolvimento de novas tecnologias relacionados com a procriação medicamente assistida.
Portanto eu diria que os Tribunais continuam a ser a referência do Estado de Direito mas que o perfil de exigência é que é muito elevado, e por isso, parece por vezes que há uma desconfiança em relação às respostas da Justiça que, em meu entender, é uma desconfiança me-ramente aparente. É porque o perfil de exigência é muito elevado que se gera esse mal estar.
Ser magistrado tem de traduzir um equilíbrio entre a arte prática e a ciência aplicada e isso, reconhece-se, é um enorme desafio para os magistrados.
De resto digo-lhes que exerçam a sua função com seriedade, rigor e competência, mas mais, com dedicação, com entusiasmo, com alegria. Aos magistrados do XXIII Curso que está para sair do Centro de Estudos Judiciários desejo-lhes, acima de tudo, que sejam felizes.
Monday, June 5
Mensagem dos candidatos eleitos para a Regional Sul
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Rosa Vasconcelos
Sunday, June 4
Eleições - Regional Sul
Comunicado da Comissão Eleitoral
Thursday, June 1
Eleições - Regional Sul
Na sequência da repetição do acto eleitoral para a Direcção Regional Sul da ASJP dá-se conhecimento dos resultados:
Wednesday, May 10
Mensagem dos candidatos à Direcção Regional Sul pela Lista A
Thursday, May 4
Vítor Sequinho dos Santos (96-8662473 (vsss@netcabo.pt)
Luís José Cardoso Ribeiro (96-7576995; ljc.ribeiro@sapo.pt)
Filipe de Sousa Marques (96-8098897; filmarques@hotmail.com)
Tiago Rafael Pereira (96-5034418; tiraf2000@gmail.com)
Wednesday, March 15
1. Quando aceitei integrar a Lista Nacional ao Conselho Geral da candidatura liderada pelo colega Dr. António Martins assumi que era chegado o momento de os Juízes se unirem em torno de um projecto de mudança da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Manuel José Aguiar Pereira
Oriundo do XXII Curso Normal de Formação e tendo tomado posse como Juiz de Direito em fase de estágio em Setembro último, colocar-se-me-á a breve trecho, tal como certamente a todos os colegas daquele curso, o problema da escolha da(s) comarca(s) pretendida(s) para efeitos de colocação em primeira nomeação.
João Ricardo Carreira
Rosa de Vasconcelos
Vivemos numa época particularmente conturbada na área da justiça, propícia ao desferir de sucessivos ataques à independência do poder judicial. O que significa, e porque são os Juízes os garantes dessa independência, que são eles os alvos preferenciais e apetecíveis desses repetidas e criteriosas afrontas que vão recrudescendo.
- debilidade da jurisdição, a crise e o papel da associação dos juízes
1- É patente que o sistema de justiça sofre, no seu todo, as consequências de uma operação de cerco, diabolização, menorização e deslegitimação com evidente relação com a prolongada novela político-judicial-mediática do processo "Casa Pia" e outros casos que envolveram políticos e poderosos.
A ausência de todo este "trabalho de casa" conduz ao reactivismo imediatista, sem a prudência e a credibilidade da sabedoria colectiva construída.
Compelido a dizer umas palavras a propósito do texto que titulas "Opinião Sindical", quase poderia repetir o teu primeiro parágrafo na íntegra, exceptuando o Tribunal onde estou colocado e o tempo de serviço aí prestado.
João Henrique Gomes de Sousa
Círculo Judicial de Évora
Tuesday, February 21
ELEIÇÕES
DA LISTA LIDERADA PELO
JUIZ DESEMBARGADOR
ANTÓNIO FRANCISCO MARTINS
Friday, February 3
Justiça e Democracia (JD) – Num período particularmente conturbado para a Justiça e para os Juízes quais as razões que o levaram a candidatar-se à direcção da A.S.J.P.?
António Martins (AM) – Basicamente duas razões: inconformismo com o actual estado de coisas e a convicção de que é possível fazer mais e melhor. Não me conformo com o estado de abandono a que foi votado o sistema judicial e com a falta de condições para um correcto funcionamento desse sistema, que possa dar resposta, e em tempo útil, aos direitos dos cidadãos. Não me conformo que os juízes trabalhando, em regra, muitas horas acima da média e sacrificando-se pessoal e familiarmente para fazer a melhor justiça possível, com os parcos meios e condições disponibilizadas, além de sobrecarregados de processos, sejam tão desconsiderados como o têm sido, nomeadamente pelo poder político, como aconteceu recentemente com a acusação, implícita, de que mais não éramos do que uns “calaceiros”.
Não me conformo que, não obstante tudo isto e muito mais, a reacção da Direcção da ASJP tenha sido a que foi: inábil, desgarrada, sem rumo definido e a reboque de outros actores. Penso que num momento particularmente delicado como o que os Juízes vivem neste momento, em que quase tudo em termos do seu estatuto sócio-profissional é colocado em causa, a reacção da Direcção da ASJP tem que ser muito firme, embora hábil, estrategicamente delineada na prossecução do objectivo de garantir aquele estatuto e sem andar a reboque de ninguém. Em resumo: é possível fazer mais e melhor.
JD – A recente greve dos Juízes que comentário lhe merece?
AM – Três comentários.
O primeiro prende-se com o facto de, infelizmente, a Direcção da ASJP não ter conseguido fazer passar a mensagem, essencial, da razão da greve e de não ter conseguido desmontar a estratégia governamental, que consistiu em colar-nos o rótulo de que a greve era por meras questões sindicais e que apenas pretendíamos garantir “privilégios”.
Como segundo comentário creio, no entanto, que a greve teve dois efeitos positivos: um consistiu na coesão dos juízes, demonstrada pela adesão maciça à greve. O outro foi o facto de ter sido a oportunidade de demonstrar tal coesão perante o poder político e, dessa forma, ter conseguido emperrar, por algum tempo, a cavalgada de ataque ao poder judicial que estava delineada.
Esse ataque irá continuar, como veremos, mas em ritmo diferente.
Infelizmente porém, e aqui entra o terceiro comentário, a Direcção da ASJP não preparou o dia seguinte à greve. Por falta de previsão não percebeu que a posição governamental de paragem no ataque ao poder judicial era apenas momentânea, aguardando a oportunidade adequada, que pelos vistos já se verifica, como se constata pela anunciada “carreira plana”. Por falta de estratégia ficou parada à espera de que as coisas acalmassem, parecendo esquecer e querer que se esquecesse o que tinha acontecido, como se isso fosse possível. Claro que desta forma a actual Direcção da ASJP vai continuar a reboque dos acontecimentos.
JD – Uma vez eleito Presidente da A.S.J.P. haverá uma estratégia definida para a intervenção dos Juízes nas reformas da Justiça?
AM – Não só haverá uma estratégia bem definida, como existirão objectivos a atingir com a mesma. A perspectiva não é bem a de que a melhor defesa é o ataque, mas anda perto disso. Ou seja, os juízes sabem muito bem o que é necessário para que o sistema judicial seja moderno, com realização da justiça de forma célere e acessível aos cidadãos.
Nessa medida, a atitude tem de ser a pró-actividade. Vamos elaborar e apresentar propostas em vários domínios, com vista a alcançar aqueles objectivos. Vamos ser mais visíveis, pelos motivos certos, e transmitir a mensagem adequada.
JD – Será possível envolver os Juízes na discussão pública das reformas?
AM – Não só tem que ser possível como não admitiremos que sejamos postos à margem dessa discussão, como vem ocorrendo actualmente. Veja-se o exemplo da Unidade de Missão para a Reforma do Direito Penal que não integra qualquer juiz.
Por isso referia atrás que a estratégia tem de ser a pró-actividade em vez da atitude passiva e de mera reacção, muitas vezes perante factos praticamente consumados.
Nas reformas necessárias ao sistema judicial é imprescindível que os juízes tenham uma palavra a dizer. Aliás, muitas dessas reformas devem partir da nossa iniciativa, apresentando projectos legislativos e pugnando por soluções que visem proporcionar, efectivamente, o direito à justiça.
JD – O estatuto sócio-profissional dos Juízes constitui ou não um dos requisitos essenciais para a salvaguarda da independência do Poder Judicial?
AM – Sem dúvida alguma.
É óbvio que se o juiz tiver um estatuto sócio-profissional degradado, sem condições adequadas de trabalho e com um nível remuneratório insuficiente, atentas as especiais exigências da função, está permeável na sua capacidade de ser independente.
E será caso para perguntar: a quem interessa um juiz assim?
Ao cidadão comum concerteza que não. Só poderá interessar a quem tiver condições económicas ou de exercício de poder capazes de usar aquela permeabilidade para a satisfação dos seus interesses particulares, que serão sempre em prejuízo dos interesses gerais da sociedade.
JD – Como perspectiva o quadro de vencimentos dos Juízes?
AM – Pese embora se possa considerar que o momento não é favorável a reivindicações de natureza salarial, face à actual crise económica, há que deixar claro que o actual quadro de vencimentos dos juízes se encontra abaixo do adequado para o nível e as exigências únicas e singulares da função. Tal situação é especialmente visível e sentida pelos colegas que estão nos primeiros anos da sua carreira, pois são dos mais afectados por esta degradação dos vencimentos dos juízes e dos mais penalizados pelas exigências da função, nomeadamente perante a envolvente social e económica, que é mais sentida e visível em comarcas de menor dimensão.
Também tenho a noção de que, realisticamente, nas actuais condições, não é fácil fazer passar aquela mensagem em termos do cidadão comum.
Porém, é aspecto que tem que ser discutido e equacionado com o poder político, nomeadamente pela demonstração de que os pressupostos com base nos quais foi perspectivado e fixado o quadro de vencimentos dos juízes, através da Lei 2/90, se encontra hoje completamente subvertido. Desde logo porque teve como pressuposto a posição dos juízes enquanto titulares de órgãos de soberania e uma determinada paridade com outros titulares de órgãos de soberania. A evolução posterior, na atribuição de uma série de regalias para estes outros titulares de órgãos de soberania, ficando os juízes amarrados a uma percentagem do vencimento do Presidente da República, constituiu uma forma ínvia de alterar aquela paridade. Depois porque havia naquele quadro de vencimentos um determinado escalonamento entre os vencimentos dos juízes, em função da antiguidade e colocação nos vários tribunais (1ª instância, relação e supremo) e hoje tal escalonamento é, nalguns casos, praticamente inexistente ou diminuto. Este facto leva a situações caricatas, de juízes colocados em tribunais de 1ª instância (nomeadamente nas ilhas) que preferem não ascender aos tribunais da relação por, na prática, irem perder dinheiro.
JD – E os serviços médicos de assistência aos Juízes e seus familiares?
AM – Foi inadmissível aquilo que o Governo fez, ao excluir os juízes de beneficiários dos SSMJ, ainda para mais com os argumentos que inicialmente invocou e que não têm qualquer sentido, face ao universo de beneficiários dos SSMJ agora definidos pelo DL 212/2005.Tenho a consciência de que nesta matéria será difícil uma regressão deste Governo, nem que mais não seja por uma questão de não querer perder a face e admitir que errou.
Porém creio que deve fazer parte das preocupações da futura direcção da ASJP demonstrar que os pressupostos que estão na base da decisão tomada por este executivo estão errados e bater-se, no futuro, se for caso disso, por uma alteração daquele diploma legal, de modo a voltar a incluir os juízes como beneficiários dos SSMJ. E digo se for caso disso, porque é necessário acompanhar em que termos é que vão evoluir os SSMJ, já que não é de excluir que a assistência médica a prestar através dos mesmos se venha a degradar de tal forma que deixe de ter interesse útil ser beneficiário desse regime.
Aliás, tenho dúvidas que o propósito final desta alteração legislativa não tenha sido afinal esse: levar à degradação total da assistência a prestar no âmbito dos SSMJ, o que conduzirá à sua extinção.
JD – O estatuto da Jubilação deverá manter-se tal qual está?
AM – Sem dúvida alguma. Caso sejamos eleitos para a Direcção da ASJP não abdicaremos da manutenção desse estatuto, nos termos actualmente consagrados. Aliás é preciso fazer notar que tal estatuto não é apenas um conjunto de direitos. Inclui a generalidade dos deveres que oneram os juízes em efectividade de funções e é precisamente em função desse conjunto, incindível, de direitos e deveres que deve ser considerado. E desengane-se o poder político de procurar, também aqui, tentar fazer passar a ideia de qualquer privilégio. Esse estatuto só era possível até agora, em regra, ao fim de 36 anos de duro serviço e/ou 65 anos de idade. No futuro, e embora com implementação progressiva, só será possível ao fim de 40 anos de serviço. Nada disto é nada comparável às reformas dos Srs. Deputados (durante muito tempo ao fim de 8 anos de mandato e actualmente 12 anos) ou de outros titulares de órgãos de soberania. Já para não falar dos famosos subsídios de integração que estes recebem quando terminam as suas funções de titulares de órgãos de soberania, às vezes exercidas durante poucos anos, quando não apenas durante alguns meses.
JD – Num quadro de alteração do mapa judiciário, que propostas entende deverem ser avançadas pelos Juízes?
AM – Há várias propostas que podem e devem ser feitas visando basicamente dois objectivos: que os tribunais se ocupem de questões que tenham dignidade para tal e não de pequenas bagatelas, cíveis, penais ou contra-ordenacionais; que a organização judiciária corresponda às necessidades da realidade social e económica do pais e não seja apenas a manutenção de situações herdadas do passado, mas desfasadas da realidade actual, ou a mera satisfação de interesses políticos. Assim, tem que ser revisto o enquadramento dos julgados de paz, integrando-os no sistema judicial, bem como redefinidas as suas competências, de modo a que se possam ocupar daquelas bagatelas.
A comarca deve ter por base a realidade social e económica e não como pressuposto o mapa administrativo. Qualquer presidente de câmara deste país opor-se-á a que o “seu” concelho perca o tribunal aí instalado. Mas nalguns casos, em função do movimento processual, não tem sentido a manutenção desse tribunal. Claro que compreendo a necessidade de se tomarem em consideração algumas especificidades, como o caso das ilhas e das regiões interiores. Mas mesmo nestas situações impõe-se solução diferente da actual, que não passe pela agregação de comarcas, pois isso representa sacrifícios para o juiz, sem qualquer compensação pelos mesmos. Admito que a solução para essas especificidades possa ser a acumulação de funções, pois dessa forma poderão ser compensados aqueles sacrifícios.
Tendencialmente devemos compatibilizar as comarcas com a especialização, pois só tem sentido a competência genérica aonde não for viável, por razões geográficas e número de processos insuficiente, a implementação de juízos especializados.
É fundamental a criação de juízos de instrução criminal em todos os círculos judiciais. Como sabemos tem sido a prática do CSM, ao colocar juízes com funções de instrução criminal além do quadro, o que tem suprido a falta de previsão (para não dizer incapacidade) do poder legislativo que, na actual Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais só os previu para as cidades de Lisboa, Porto e Coimbra. Importa igualmente criar o Tribunal Central Criminal, ajustado aos julgamentos dos chamados “mega-processos”.
JD – E a contingentação? Como será a mesma defendida por si?
AM –A contingentação é um ponto de honra desta candidatura à Direcção da ASJP. Ando há mais de vinte anos nos tribunais e sempre ouvi falar da contingentação, nomeadamente quando se avizinham estes actos eleitorais. Aliás basta olhar para o programa eleitoral que há três anos atrás a actual Direcção da ASJP então apresentou aos colegas. Porém, a seguir à proclamação das vitórias eleitorais é tema que desaparece das preocupações das Direcções eleitas, como aconteceu com a actual Direcção. Aliás, por vezes, até se tem a ideia que é assunto tabu ou a endossar para outros, como aconteceu na última Assembleia Geral, com o actual Presidente da Direcção a pretender passar a questão para o CSM. Ora, quero aqui afirmar que a contingentação será uma realidade a implementar no nosso mandato caso sejamos eleitos para a Direcção da ASJP. Os termos e a forma de implementação dessa contingentação serão objecto de proposta da Direcção da ASJP a apresentar à Assembleia Geral, proposta essa que me comprometo a apresentar no prazo máximo de um ano, e será a vontade dos associados aí manifestada que decidirá soberanamente.
Aliás não é preciso alertar os juízes que esta questão da contingentação ganha uma actualidade premente, perante os termos em que o poder politico projecta a questão da responsabilidade civil face aos atrasos na realização da justiça. E não se trata, da nossa parte, de negar toda e qualquer possibilidade de responsabilidade. Aceitamos discutir a questão, precisamente porque os juízes são pessoas responsáveis. O que não podemos aceitar é que o juiz possa ser responsabilizado e penalizado se tiver a si afecta uma pendência processual inumana. Aí a responsabilidade é do Estado, nomeadamente do poder político e/ou legislativo, que não possibilita realizar Justiça em tempo útil e, então, esse mesmo poder politico e/ou legislativo é que tem de ser responsabilizado.
JD – Os assessores judiciais poderão constituir uma ferramenta fundamental para a modernização da Justiça?
AM – Poderiam e eu utilizo esta forma verbal para fazer notar que é mais uma das matérias em que o poder político e legislativo não tem um rumo ou orientação.
Primeiro criaram a figura dos assessores judiciais, através da Lei 2/98. Depois a figura dos assistentes judiciais, pelo DL 330/2001.
Entretanto deixaram cair os assessores, ou melhor, extinguiram-nos na prática para os Tribunais da Relação e tribunais de 1ª instância, apenas os mantendo para o STJ e aqui porque o seu universo de recrutamento é entre juízes de 1ª instância. É de relembrar que aquela extinção prática ocorreu com a criação de um curso especial de acesso ao CEJ para permitir que os assessores então em funções nos tribunais de 1ª instância, oriundos do único curso de assessores judiciais que foi realizado, fossem integrados nas magistraturas.
Quanto aos assistentes judiciais, bem poderíamos dizer que estamos perante um nado-morto, já que nunca viram a luz do dia. Com efeito, nunca foi publicada a portaria prevista naquele DL 330/2001, da responsabilidade dos Ministros da Justiça, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública fixando o número de assistentes judiciais cuja contratação seria autorizada. Mas é claro que os assessores, tal como o secretariado, integrados no gabinete do juiz, poderão constituir um instrumento fundamental para criar condições de que o juiz faça apenas a sua função: julgar. E não que seja, como hoje é, uma mulher ou homem de sete ofícios: dactilógrafo desde logo para escrever as suas decisões; operador de informática para scanear peças processuais, de modo a ganhar algum tempo ao não ter que as dactilografar nas suas sentenças/acórdãos; corrector de actas, quando não elaborador das mesmas, face à escassa ou nula formação com que os Srs. Oficiais de Justiça são colocados a trabalhar nos tribunais e à não possibilidade de designar os mais capazes para a realização das diligências, máxime os julgamentos; elaborador de relatórios, como parte da peça decisória, que procuram condensar o que de relevante ocorreu ao longo dos autos; pesquisador de jurisprudência, doutrina e legislação e, muitas vezes, face à inexistência de biblioteca adequada nos tribunais, obrigando a deslocações a bibliotecas que possibilitem tais pesquisas.
Claro que isto só tem sido possível porque o poder politico ainda não percebeu que se o juiz for colocado só a julgar, libertando-o daquelas funções e até de outras, como o despacho de mero expediente, as quais podem ser efectivamente realizadas por secretariado e assessorias, ganhará em muito em termos de modernização do sistema de justiça e de produtividade.
JD – Fala-se também na desmaterialização dos processos. Será esse o caminho para a celeridade?
AM –Do que tenho ouvido falar até ao momento sobre essa questão, e não tem sido muito, pois ainda não vi explicado e concretizado o que seja tal desmaterialização, nomeadamente se é uma cópia do modelo que está a ser implementado nos Tribunais Administrativos e Fiscais ou se é apenas uma “desmaterialização dos recursos”, como já se ouviu falar, apenas uma imagem me ocorre para definir a atitude do Sr. Ministro da Justiça: folclore … com todo o respeito por esta dança popular portuguesa. Ou seja, não sei se estão a divertir-nos, mas seguramente estão a entreter-nos.
É óbvio para quem cá anda nos tribunais, que pelos vistos não será o caso do Sr. Ministro, que a desmaterialização não será a panaceia que por aí se anuncia. Aliás basta atentar no que está acontecendo naqueles Tribunais Administrativos e Fiscais para nos questionarmos se a panaceia não matará o doente em vez de o curar. As sentenças não se elaboram primindo a tecla Enter. A informática pode ser um instrumento de celeridade, mas quando é o próprio juiz a ter que ser a pessoa que processa os seus textos e a ter que fazer o scaner de textos que necessita de aproveitar, estamos conversados quanto aos termos em que se pretende que a informática possa ser útil.
Por outro lado, há que repensar em que termos é que o domínio da informática dos tribunais, nomeadamente em termos de acesso através dos servidores, deve estar na Administração ou noutras entidades (eventualmente os Conselhos Superiores das Magistraturas). É que as recentes notícias da possibilidade de fugas de informação e de violações de segredo de justiça terem origem na falta de segurança do sistema informático instalado pelo Ministério da Justiça nos tribunais, o Habilus, têm que ser devidamente esclarecidas.
Para daí se tirarem as necessárias consequências. Até porque a defesa dos direitos, liberdades e garantias não podem ser apenas palavras vãs ou a usar conforme dê jeito em determinada situação.
Ainda voltando à desmaterialização, neste momento quem estará contente com a mesma, mais do que as pessoas que trabalham nos tribunais, que ainda hoje não lhes foi devidamente explicado o que ela virá a ser, serão as empresas vendedoras de material informático.
E é precisamente aqui, na relação custos/benefícios, que se coloca o problema. Sabemos que o caminho para a celeridade não é este da desmaterialização. O dinheiro, que o poder politico enche tanto a boca como sendo dos contribuintes e que por isso teria de ser bem aplicado, seria concerteza melhor empregue se fosse utilizado naquela perspectiva que já referi, criação de secretariado e assessoria para o juiz poder fazer apenas a sua função: julgar.
JD – O acesso aos Tribunais da Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça deverá deixar de constituir um dos horizontes profissionais dos Juízes? Por outras palavras, o que pensa da chamada “carreira plana”?
AM – Nos termos em que foi anunciada a chamada “carreira plana”, não tenho dúvidas nenhumas de que se trata de um autêntico golpe de estado constitucional.
Será a quebra da tradicional separação de poderes, legislativo, executivo e judicial que é uma garantia do estado de direito democrático, da independência do poder judicial e da defesa dos direitos, liberdades e garantias do cidadão.
Na verdade, com tal medida estarão criadas as condições para que o poder político invada o poder judicial e quebre a sua unidade, enquanto corpo de magistratura único e independente.
Acrescerá que dessa forma os juízes de 1ª instância serão deslegitimados e desqualificados.
Deslegitimados desde logo porque podendo as suas decisões ser objecto de apreciação por quem não teve qualquer experiência anterior de julgar, nem de julgamentos, nomeadamente na 2ª instância em termos de reapreciação das decisões sobre matéria de facto, aquilo que é um dos pressupostos da arte de julgar, a experiência adquirida e sedimentada, deixa de poder servir de legitimação para as decisões judiciais de 1ª instância.
Mas serão também desqualificados, até porque no futuro não ingressarão na carreira de juízes aquele nível técnico e cientifico de pessoas que hoje ingressam. Quem virá para uma carreira profissional que não lhe dá qualquer longos e vários anos, passar de uma comarca de 1º acesso (muitas vezes em regiões geográficas desfavorecidas e sem as condições adequadas de instalação de família e criação de filhos) para uma comarca de acesso final?
Por tudo isto, e muito mais se poderia dizer - e seguramente dirá -, tal projecto de “carreira plana” terá a firme e tenaz oposição da Direcção da ASJP, caso sejamos eleitos.
JD – O que pensa da especialização do juiz?
AM – Deve tender-se o mais possível para essa especialização, aliás de acordo com uma organização judiciária que a favoreça, como acima referi.
Creio que tal se impõe desde logo porque o Direito é, cada vez mais, um universo dificilmente abarcável, com total profundidade e qualidade. Por isso é adequado que o juiz, que deve conhecer com profundidade as questões submetidas à sua decisão e deve decidir com qualidade, seja cada vez mais um especialista, do cível, do penal, do laboral, do administrativo, do fiscal, dos menores e família, etc.
Depois tal opção também é defensável em função do facto de a especialização levar a níveis de eficácia e produtividade muito superiores em relação às comarcas de competência genérica em que se abrange uma pluralidade de ramos do direito.
JD – O acesso aos Tribunais superiores deve ou não contemplar a especialização?
AM – Creio que sim, sendo válidas as razões atrás delineadas.
Agora o que não tem sentido é o que vem acontecendo actualmente em que a colocação nas diversas secções nos tribunais superiores leva a situações em que juízes que fizeram praticamente toda a sua carreira na 1ª instância numa jurisdição (cível, crime ou laboral) são depois colocados na 2ª instância noutra jurisdição. E não têm forma de evitar isso porque quando concorrem aos tribunais superiores até desconhecem em que secção é que existirão vagas.
JD – E quanto à formação dos Juízes? Deve manter-se a formação conjunta com os candidatos ao Ministério Público?
AM – Não há razões válidas para manter tal formação conjunta, pois ambas as magistraturas e, principalmente os utentes da justiça, só tem a perder com a formação nos termos em que está delineada. Actualmente ainda pior do que no passado, pois tal formação conjunta está prolongada à segunda fase da formação, a fase de iniciação como sabemos, o que dá lugar a situações caricatas. Auditores que fazem os primeiros seis meses dessa formação na magistratura judicial, os seis meses seguintes na magistratura do Ministério Público e, depois, optando pela judicatura, vão iniciar funções como juiz em regime de pré-afectação (com responsabilidade própria) sem estarem em contacto com a formação de juiz há mais de sete meses e meio (entretanto ocorreram as férias judiciais). Se não for possível a formação em escolas separadas, o que seria o ideal como aliás acontece em Espanha, então é necessário que se parta para uma formação dos juízes e dos magistrados do Ministério Público com completa autonomia dos cursos de formação, ab initio, sendo estes direccionados para as funções especificas de cada uma das magistraturas.
Aliás, um exemplo provado do erro deste tipo de formação, além do que acima já referi e agora voltado para a vertente do Mº Pº, está no facto de ele não potenciar devidamente a investigação criminal, nomeadamente por não dar formação especifica e aprofundada nessa área aos candidatos ao Mº Pº (o que se crê só ser possível com cursos separados) e também por descurar absolutamente a formação quer ao nível da direcção do inquérito quer ao nível da direcção funcional das policias por parte do Mº Pº.
Depois não é de admirar que, conjugando isso com outros factores, entre eles um processo penal inadequado, tenhamos os resultados que temos na investigação criminal.
JD – Num quadro de discussão da modernização da Justiça qual o papel do
Ministério Público?
AM – O papel do Ministério Público, numa Justiça modernizada, afigura-se-me que não tem sentido ter a amplitude que hoje lhe é conferida, nomeadamente em domínios de representação do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, quando estejam em causa matérias que não tem a ver com o núcleo essencial da actividade estadual em termos de interesse público. Esse papel é aliás pouco compatível com a autonomia do próprio Mº Pº e cai-se depois em situações pouco abonatórias, como aconteceu no caso Aqua Parque, com instruções dum Ministro (Dr. António Costa) ao Mº Pº para recorrer da decisão judicial de 1ª instância e depois outro Ministro (Dr.ª Celeste Cardona) a fazer um acordo por transacção.
Aquele papel, numa Justiça moderna, deve restringir-se ao essencial, nomeadamente direcção da investigação criminal e exercício da acção penal, com celeridade e níveis de eficácia elevados.
JD – Concorda com os defensores oficiosos avençados?
AM – Não se me afigura que seja a melhor solução. Embora pior do que a actual não seja fácil, o que não significa impossível, pois este Ministro da Justiça já nos habituou às maiores faltas de sensatez. E bem pode vir a ser pior, se não houver transparência e fiscalização na forma como serão feitas essas avenças. Será que mais uma vez serão dois ou três grandes escritórios de advogados a contratar com o Estado (e eventualmente a subcontratar na província)? Veremos.
Ponto importante é que tem de encontrar-se uma solução, melhor que o actual sistema, para a resolução dum problema que é tarefa indiscutível dum Estado de Direito: assegurar que todo o cidadão, que não tenha possibilidades económicas, tem direito a uma defesa eficaz, visando acautelar e salvaguardar os seus direitos, liberdades e garantias.
Creio, porém, como aliás já tive oportunidade de defender em artigo publicado no livro Interrogações à Justiça, que a melhor solução para aquele problema e com menores custos, será através da institucionalização da figura do defensor público, desde que sejam acautelados alguns dos vícios que a criação de tal figura poderá originar, como potencialmente pode acontecer com todas as instituições.
JD – Os recursos para os Tribunais superiores deverão estar ao alcance de todo e qualquer advogado?
AM – Tenho por seguro que não. A Ordem dos Advogados tem de assumir, até para defesa do prestígio da advocacia, que o recurso para os tribunais superiores tem de ser restrito a advogados que, reconhecidamente (pela Ordem dos Advogados), tenham qualidade técnica para o exercício da advocacia nesses tribunais.
Não tem sentido que a Ordem dos Advogados emita uma cédula profissional a alguém que fez um estágio de dois anos atribuindo-lhe capacidade para, no dia seguinte, poder subscrever peças processuais e recursos dirigidos a qualquer tribunal, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça.
Ainda recentemente me contaram duas situações, ocorridas neste Tribunal, que são o retrato caricatural do actual sistema.
Numa delas, a ilustre advogada, nas alegações orais realizadas naquele tribunal, sistematicamente apelidou o tribunal “a quo” de tribunal “a cú” – clara ignorância da forma de pronunciar a expressão latina e do seu sentido – o que levou o Juiz Conselheiro que presidia à sessão, terminada esta, a tranquilizar um dos Juízes Conselheiros adjuntos, recentemente aí em exercício de funções, dizendo-lhe ironicamente que nem todas as sessões eram assim pornográficas.
Na outra situação a Exmª Advogada depois de tecer várias referências e insistências sobre a valoração da prova produzida no julgamento em 1ª instância, teve de ser advertida para o teor da lei: o Supremo Tribunal de Justiça não podia conhecer de matéria de facto, salvo raras excepções, não se enquadrando nestas as alegações que estava a produzir.
JD – Como será possível pensar uma reforma global para a justiça sem meios económicos para o fazer?
AM – Claro que sem ovos não é possível fazer omeletes. Mas aí o Estado tem de assumir aquilo que nunca assumiu até ao momento, ou seja, que tem posto a funcionar um sistema de justiça com escassos recursos económicos e, ainda por cima, os disponibilizados têm sido mal direccionados.
No entanto também se me afigura adequado esclarecer que, se houver propósitos claros no que se pretende e tais propósitos forem sérios, há muitas reformas que não dependem de meios económicos.
Agora o que não será possível é realizar uma reforma da justiça que não valorize o, em regra, excelente capital humano constituído pelos profissionais que exercem funções no sistema de justiça, máxime os juízes. E muito menos será possível levá-la a cabo se tais profissionais forem desconsiderados e caluniados, como o têm sido pelo actual executivo.
JD – A manter-se a situação de autismo profundo por parte do Governo, não ouvindo os Juízes e não encarando com seriedade as reformas necessárias para a justiça, como será possível aos Juízes defenderem a sua independência?
AM – Fazendo ouvir bem alto a sua voz e usando de toda a imaginação para isso. E quando digo “bem alto” não digo aos berros. Pretendo dizer que os juízes devem ter uma intervenção intensa e profunda, quer no dia a dia do exercício das suas funções, quer na dita sociedade civil e mesmo na “agenda política”.Desde logo intervindo, com um nível de excelência, no desempenho corrente das suas funções, no dia-a-dia. Um juiz que, pelo exercício brioso, correcto e de grande profissionalismo das suas funções, ganhe o respeito e admiração dos seus concidadãos e dos profissionais do foro que com ele tenham contacto, é um juiz que será escutado e compreendido ao intervir, quando for caso disso e sempre que disso for caso, dando conta das parcas e deficientes condições em que tem de exercer as suas funções e da forma como elas poderiam ser exercidas de forma mais proveitosa para a sociedade.
Mas também intervindo na sociedade civil, nomeadamente através da ASJP que, em parceria com as Universidades, poderá organizar colóquios temáticos sobre as questões da justiça e as reformas necessárias, apresentando propostas de solução para essas questões. É exemplo concreto a questão da reforma da acção executiva, apresentada pelos últimos quatro ministros da Justiça como o “ovo de Colombo” para conseguir a almejada diminuição da pendência processual e que, neste momento, bem pode ser considerada, para qualquer cidadão que seja credor e pretenda ver acautelado o seu direito através do processo executivo, como “o calvário da cruz” e, para o juiz, como a garantia de que os seus dias não mais serão monótonos. Com efeito, os credores dificilmente conseguem obter o seu crédito e nunca sem um longo calvário, e os juízes viram triplicada (pelo menos) a sua intervenção processual nos processos executivos, tal é o emaranhado da legislação e a pouca preparação dos solicitadores para a execução das funções que o legislador lhe atribuiu.
Há outros domínios em que os juízes e a sua associação sindical têm de conseguir fazer ouvir a sua voz, de modo a que ela chegue aos seus concidadãos e à classe politica.
Um deles respeita à imprensa, impondo-se alterar a relação distante que a actual Direcção da ASJP tem mantido. Creio que a aproximação com a comunicação social, embora sem qualquer promiscuidade, permitir-nos-á, por um lado desmistificar alguns “fazedores de opinião” que por aí pululam e, por outro, transmitir a mensagem correcta do juiz enquanto pessoa especialmente preocupada em fazer justiça, mas cuja acção é balizada por um determinado quadro legal e por um concreto contexto em termos de condições de trabalho, nomeadamente de sobrecarga processual que lhe está afecta.
Outro domínio onde é preciso fazermo-nos ouvir é ao nível dos representantes do povo, em termos legislativos, os Srs. Deputados. É necessário que, principalmente os Srs. Deputados que integram os partidos da oposição, saibam o que pensam os juízes sobre as reformas necessárias para a justiça, o perigo concreto para o Estado de Direito que decorrerá da existência de juízes sem independência e quais as propostas concretas que temos de forma a lograr atingir o objectivo de uma justiça que acautele os direitos, as liberdades e as garantias, num tempo adequado.
JD – E a nível interno, não é necessário que os juízes debatam mais intensa e profundamente, não só as questões que os afectam enquanto classe profissional, mas também o sistema de justiça na sua globalidade, com vista a melhorá-lo?
AM – Estou inteiramente de acordo.
Aliás as próximas eleições para os vários órgãos da ASJP poderiam e deveriam ser um momento privilegiado para esse debate.
Aproveito para lançar aqui um desafio no sentido de, pelo menos ao nível dos candidatos a Presidente da Direcção (e não é de excluir que sejam abrangidos outros candidatos a outros cargos), se façam debates em vários pontos do país, podendo as Direcções Regionais da ASJP ser um bom palco para o efeito. Tais debates permitiriam o aprofundamento da discussão interna e possibilitariam a todos os associados um conhecimento mais profundo dos candidatos e das suas capacidades, bem como questioná-los directamente sobre as propostas apresentadas nos programas eleitorais e outras questões que fossem do interesse dos juízes.
É que a experiência vem demonstrando que as reuniões, contactos, almoços e outro tipo de eventos organizados pelas diferentes listas concorrentes aos órgãos da ASJP, para dar a conhecer aos colegas as suas propostas, acabam por ser muito restritos. Em regra só comparece a tais eventos quem já está convencido das propostas e dos candidatos dessa lista. Haverá concerteza várias razões para que isso suceda, a que não serão alheias as simpatias e amizades que se foram criando e que, depois, não se quer dar a ideia de estarem a ser “atraiçoadas”, comparecendo a um evento organizado pelos elementos da lista concorrente. Ora aqueles debates possibilitariam, não só que os colegas comparecessem sem aqueles sentimentos de culpa, como permitiriam um melhor conhecimento dos candidatos e das suas propostas, quiçá desfazendo-se assim alguns preconceitos e pré-juízos que possam existir. Ganharíamos todos pelo aprofundamento do debate interno e ganharia o sentido democrático que qualquer votação encerra, já que um voto mais esclarecido é sempre um voto melhor.

Thursday, February 2

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NA ABERTURA SOLENE DO VII CONGRESSO
DOS JUÍZES PORTUGUESES
Vale Covo (Praia do Carvoeiro), 24/Nov/2005
Senhor Presidente da República, Excelência,
Senhor Procurador-Geral da República,
Senhor Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses,
Senhores Congressistas,
Caros Colegas,
Minhas Senhoras e meus Senhores
Seja-me permitido começar por dirigir algumas palavras a Sua Excelência o Senhor Presidente da República, na abertura deste VII Congresso dos Juízes Portugueses. Ao manifestar o gosto de integrar este espaço de abertura e a honra de assim o partilhar, aproveito para salientar a importância de tão elevada presença, cuja intervenção se adivinha ser de inestimável valor.
Em já vários fóruns judiciários, o contributo esclarecido de Vossa Excelência, Senhor Presidente da República, tem apontado importantes pontos de reflexão para o sistema judicial. Estou certo, por isso, de que se justifica uma acrescida expectativa sobre o momento que estamos a atravessar.
Como Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quero manifestar a Vossa Excelência o meu profundo reconhecimento por todas as deferências que gentilmente me tem dispensado.
Excelências,
Caros Colegas,
Minhas Senhoras e meus Senhores
Decorre este congresso em tempos conturbados para a Justiça, tempos de grande crispação e turbulência.
Fazer justiça é um exercício de suprema responsabilidade, mas é na aplicação dela que os cidadãos encontram a afirmação incondicional dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais. Por isso, o esforço conjugado de todos – dos chamados operadores judiciários – deve confluir para a realização de uma Justiça eficiente e exercida em tempo útil, só possível se o poder político não se demitir da função que lhe cabe e fornecer os meios materiais e humanos, bem como proceder a reformas profundas.
Espero que, do debate de opiniões neste Congresso, resultem ideias claras sobre os caminhos a trilhar. Ao debate – e, principalmente, às ideias que o têm alimentado – tem faltado virtuosismo.
O comportamento virtuoso, que resulta da obediência disciplinada aos ditames éticos e deontológicos, implica o empenho na realização material do escopo profissional e social de qualquer profissão ou actividade. Traduz, por isso, uma atitude perseverante no sentido da excelência.
As virtudes são sinal de excelência e, tal como acabo de afirmar, é essa excelência que tem faltado ao debate sobre a nossa Justiça. E a primeira virtude que tem faltado é uma virtude menor (devo reconhecê-lo), mas nem por isso menos virtude: a da delicadeza, ou da correcção.
É menor porque se refere ao cuidado formal de aparência (qualidade que pode revestir mesmo os actos condenáveis ou as decisões injustas). Trata-se todavia, de uma virtude introdutória. Todo o esforço no sentido da excelência se faz por aprendizagem.
O virtuosismo é sempre adquirido. Nenhuma virtude é natural. Pelo contrário, resulta de um esforço de adequação, de aprendizagem. E essa aprendizagem começa pela forma externa: fazendo aquilo que é ensinado (as boas maneiras).
É nessa medida que faz sentido a afirmação de que as boas maneiras precedem e conduzem às boas acções. Já Aristóteles dizia que «é praticando as acções justas que nos tornamos justos, praticando as acções moderadas que nos tornamos moderados e praticando acções corajosas que nos tornamos corajosos».
A aparência resultante da delicadeza, ou da correcção, é o princípio da adequação social (do respeito dos bons costumes) – a virtude ainda enquanto artifício, para se poder tornar num artefacto.
A ausência dessa virtude tem marcado o debate em volta das reformas que se tem pretendido introduzir recentemente na Justiça.
As acusações explícitas ou implícitas que se fizeram aos agentes da Justiça – e, em particular, aos juízes – para se justificar as medidas pretendidas, poderão quiçá justificar-se pela necessidade política de criar na opinião pública uma vontade de mudança. Mas foram incorrectas e indelicadas.
Os termos em que se colocaram as questões, menos do que justificar as acções, criaram bodes expiatórios, assim desautorizando qualquer reacção. O discurso ignorou a identificação dos problemas e o debate das soluções possíveis, para se dirigir aos culpados, àqueles a quem os privilégios retiravam qualquer credibilidade.
A segunda virtude que tem faltado é a da prudência. Venerada historicamente enquanto virtude cardeal, a prudência é hoje pouco valorizada (talvez pela sua base calculista ou pelo seu carácter instrumental ou não-absoluto).
A obrigação moral não parece dever variar segundo juízos de cautela – dir-se-á. Não obstante, conforme salienta Max Weber, essa ética de convicção encerra-nos num absolutismo de princípios que nos cega à humanidade, ao bom-senso ou à compaixão.
Não renunciando aos princípios, cabe a todo o homem – e, em especial, àqueles que assumem funções de liderança – ponderar as consequências previsíveis das suas acções, segundo uma ética de responsabilidade (ou de prudência).
Trata-se, pois, de determinar cautelosamente aquilo que é melhor. Ou seja: trata-se, a partir da verdade, do conhecimento e da razão, de deliberar correctamente e agir em consequência. É o bom-senso ao serviço da boa vontade, a inteligência dedicada à virtude. É a qualidade que garante que as outras virtudes produzem bons resultados – porque não chega amar a paz para ser pacífico, nem amar a Justiça para ser justo.
Noutra perspectiva – mais prática – dir-se-ia que a prudência é a virtude que evita que o inferno se encha das boas intenções (de actos animados pelas outras virtudes, portanto).
Parece desnecessário explicitar quanta imprudência tem caracterizado a apresentação, discussão e implementação das medidas dirigidas ao sector da Justiça.
Por eficiente que possa ter sido o discurso do privilégio, para agradar à opinião pública e captar o seu aplauso em benefício próprio, impunha-se antever que, ao tratar os titulares de um órgão de soberania como funcionários malcomportados (ameaçando-os com os correspondentes castigos ou medidas excepcionais), estava-se a empobrecer o Estado, a desacreditar o Direito e a fragilizar o Estado de Direito.
Faltou a lucidez e razoabilidade que impunha contenção. Não se antecipou. Não se previram os custos decorrentes dessa agressão.
Perdoar-me-ão, certamente, o tom moralista da minha análise. Menos do que a apreciação que faço, gostaria que as constatações servissem para nos inspirar – a nós, juízes – no sentido de evitarmos esses mesmos riscos, no debate que prossegue. Até porque é sabido como a falta de virtuosismo se alimenta dos seus próprios ecos.
Há uma norma que constitui um elemento-chave do regime e que enforma a própria Constituição: refiro-me ao respeito entre os órgãos que compõem a organização do Estado e que é uma via com dois sentidos. E tem de considerar-se que o seja em absoluto, para não pôr em causa o Estado de Direito.
Recusando sistematicamente dialogar de igual para igual – ou até meramente dialogar, porque logo se acrescentava não haver intenção de recuar – fingiu não perceber que até a disponibilidade dos juízes, por si só, era já uma abertura especial: o diálogo entre órgãos de soberania tem de fazer-se de igual para igual, sem dúvida, mas os seus titulares ocupam espaços bem distintos.
Note-se, por exemplo, que o poder político não se exerce por progressão em carreira profissional, como acontece no poder judicial; o poder político decide quanto paga e em que condições tem de exercer-se o poder judicial e não o inverso; o poder político arroga-se planear o faseamento com que tenciona dar resposta à crise, mas determina que o poder judicial responda com rapidez e a qualquer preço, sem lhe dar meios e condições para o fazer.
Pois bem: se ando a fazer a leitura correcta do nosso entendimento colectivo (e, como sempre, é muito mais o que nos une do que o que nos divide), os juízes já estão pouco interessados em discutir o problema das férias. Quando lá chegarmos, confrontados com os turnos e a impossibilidade de todos terem férias na mesma altura, verificaremos que quase tudo ficará como dantes. O que nós, juízes, exigimos é ser tratados como aquilo que somos e representamos. E que fique isto muito claro: não é um desejo negociável, mas uma exigência incontornável.
A partir deste ponto, a única discussão que nos interessa é sobre o que fazer a esta situação insustentável em que todos nos encontramos. E esperar que o poder executivo faça algo, ou que dê ao menos um sinal que estanque a desmotivação para trabalharmos muito para lá do que é exigível. Sem essa motivação, a pendência processual agrava-se.
Em rigor, a obrigação do poder político face ao poder judicial (também já o disse publicamente) é (foi sempre) a seguinte: prestigiá-lo e dar-lhe os meios. A sua obrigação é esta e coloca-se por esta mesma ordem. Porque, se a imensa falta de meios custa a sanar, convenhamos que pugnar pelo prestígio não custa dinheiro.
Só que a opção foi inversa: o actual poder executivo passou a dizer que os tribunais fecham três meses por ano, o que não é verdade; passou a declarar que os juízes precisam de trabalhar mais para ter a Justiça em dia, o que é inverdade; passou a afirmar que os juízes querem estar acima de tudo e de todos, o que não é verdade. Talvez outros o queiram…
Mais: como ouvimos há dias no Porto, com estupefacção geral, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa não chegou ainda a conclusão alguma sobre a contingentação processual; e (pasme-se!) está a trabalhar com dados estatísticos de 2001/2002.
Caros Colegas,
Minhas Senhoras e meus Senhores
A estratégia é elementar e o resultado é óbvio: o cidadão comum, o que está afastado dos princípios de Montesquieu e Beccaria e dos detalhes sobre a organização do Estado, foi escutando o poder executivo e acreditou. Mas tem sido intencionalmente enganado e é tempo de repor a verdade com todas as letras.
Venham pretensos opinadores e ouçam isto de vez: os juízes, como todos os cidadãos, não estão nem querem estar acima da lei; mas os juízes, como todos os titulares dos órgãos de soberania, não aceitam estar sem ser de igual para igual com os restantes órgãos de soberania.
Assiste-nos uma legitimidade constitucional de que nunca abdicaremos, porque ela garante a independência dos tribunais e, portanto, a qualidade da nossa Justiça. Esta poderá continuar morosa, com a falta de meios que o poder político não lhe atribui e a falta de reforma das leis processuais; poderá continuar defeituosa, porque ainda ninguém conseguiu acabar com uma justiça para ricos e outra justiça para pobres; e poderá continuar incerta, ao sabor da disposição dos políticos.
Mas que ninguém volte a dizer, de boa-fé, que os juízes não fazem uma justiça de qualidade. Ela é de grande, de muito grande qualidade. Os maus juízes, como todos os maus profissionais de todos os sectores, constituem uma reduzida minoria e são sancionados.
Já agora, que ninguém volte a dizer que os juízes nunca se preocuparam com mais e melhor Justiça para os cidadãos. Na recta final da minha carreira, nada encontrei tão cansativo e gasto como o poder judicial a perorar até à exaustão, junto do poder político, por mais e melhores meios, humanos e materiais, para obviar a injustiça que é não fazer justiça em tempo útil.
Haverá alguém, em seu perfeito juízo, que considere que todos os profissionais da mesma carreira têm toneladas de serviço em atraso por uma questão de gosto? Será razoável admitir que são todos desleixados ou mal-intencionados? Haverá nisto um prazer mórbido, endémico e generalizado que ainda não tenha sido alvo de um estudo psiquiátrico ou de um ensaio sociológico?
Sejamos sérios. Os juízes, como sempre fizeram, continuarão a pugnar por mais e melhor Justiça e, ao contrário do que alguns querem fazer crer, concordam com algumas das medidas que este poder político tem apresentado avulsas. Para corrigir o que está mal, ampliar o que parece bem e acrescentar o que se tem por desejável, bastará que queiram sentar-se connosco à mesma mesa e fazer reformas profundas, de modo a simplificar a tramitação processual e a agilizar o exercício de justiça.
São necessárias profundas reformas dos Códigos de Processo Civil e Penal, mas com efectiva participação dos magistrados e advogados, porque são os que, no seu trabalho diário, se confrontam com as mazelas do sistema e podem dar opiniões para as afastar ou, pelo menos, minorar.
Atrevo-me a garantir que todos teremos a ganhar, quando for possível aliar a capacidade política decisória à experiência judicial adquirida. Sobretudo, os cidadãos que mais precisam de um Estado de Direito que funcione.
Antes de culminar a minha carreira, gostaria de poder dizer que o actual poder político também acabou por perceber que, afinal, «a independência do poder judicial não é um favor concedido à classe dos juízes, é uma garantia dada à sociedade». Enquanto não se quiser aceitar esta afirmação tão simples e linear – que prestigia o poder judicial, prestigia todos os órgãos de soberania, prestigia o Estado e as instituições, prestigia o nosso país e a nossa cidadania – enquanto se puser em causa este princípio essencial que foi tão caro a José da Silva Carvalho, a Justiça afunda-se em processos e o País afunda-se sem justiça.
Excelências,
Caros Colegas
O tema oportuno deste Congresso e a agenda aliciante dos subtemas das intervenções hão-de garantir as melhores conclusões. Resta-me desejar que estes três dias correspondam ao sucesso que auguro para este evento e que resultem numa aproximação decisiva às justas expectativas que hoje se nos apresentam.
Tenho dito.
VII Congresso dos Juízes Portugueses, 24 de Novembro de 2005.
José Moura Nunes da Cruz
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
O primeiro erro de avaliação foi o de associar as reivindicações dos juízes às lutas sindicais (e partidárias) da CGTP e da UGT. Tenho 12 anos de juiz e nunca pensei ser possível um dia ver os juízes em assembleia-geral a bater palmas às intervenções dos dirigentes das centrais sindicais. Não que tenha alguma coisa contra os sindicatos, o que entendo – e para mim isso é evidente – é que as reivindicações profissionais dos juízes ficam sempre menorizadas quando, por mais justas que sejam, aparecem diluídas no caldeirão das guerras político-sindicais, pois perde-se aí, para a opinião pública, o seu referencial mais importante e identificador, que é a sua natureza instrumental em relação à essência da função judicial, enquanto poder soberano do Estado. Quem é que alguma vez poderia vir a acreditar que uma greve de juízes apadrinhada pelas centrais sindicais tinha a ver com a independência dos tribunais?
E então, passado tudo isto, a greve, essa medida tão excepcional, tão extrema, para que serviu afinal? O que é que a direcção da ASJP fez depois? Que consequências tirou dela? Ficámos todos a olhar uns para os outros, uns de mãos nos bolsos, outros a assobiar para o ar, e outros a raspar o pé, mas todos sem saber o que fazer. Fomos à guerra e gastámos as munições quase todas aos primeiros fogachos. E eis como, vivendo de tanto amadorismo, aqui estamos todos agora, quietinhos, a ver se passamos despercebidos, à espera sabe-se lá de quê…
Manuel Henrique Ramos Soares
Como é por todos sabido, a Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto estabeleceu a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado entre a data da sua entrada em vigor (30/08/2005) e o dia 31 de Dezembro de 2006.
Além de todos os motivos que levam os magistrados a insurgir‑se contra a não contagem do tempo de serviço nas suas carreiras, no nosso caso sentimos a não contagem como uma profunda desconsideração pelas funções de magistrado e pela dignidade que é devida ao exercício da judicatura. Estamos colocados em efectividade de funções nas comarcas, sob a nossa responsabilidade e no exercício de competências próprias enquanto titulares de tribunais e juízos, e continuamos a ser tratados como estagiários, como se nos mantivéssemos junto dos nossos formadores, sob a sua alçada.
Filipe César Vilarinho Marques
Juiz de Direito no Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço
O PRIMEIRO PASSO
Carvoeiro, 25 de Novembro de 2005
Estou preocupada! Quando relembro o último congresso em Aveiro, em que havia duas salas com apresentação de comunicações em simultâneo não posso deixar de reparar que a participação activa no presente é muito pequena. Demasiado pequena para a época que vivemos. Em Aveiro os juízes não tinham acabado de fazer uma greve. Foi agora, apenas há alguns dias que a fizeram! Ninguém diria! Com excepção para as corajosas e estimulantes palavras que generosamente ontem nos foram oferecidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e não descurando naturalmente da pertinência e valor das anteriores apresentações, NÃO VEJO CHAMA! Por isso, antes do mais permitam-me que dirija especialmente ao Sr. Conselheiro Nunes da Cruz o meu sincero: MUITO OBRIGADA!
Ilustres Colegas,
Distintos Convidados
Fui recentemente informado de que a equipa de desenvolvimento do sistema H@bilus (sistema informático dos Tribunais Judiciais) terá recebido instruções da sua hierarquia, no sentido de suspender os trabalhos de desenvolvimento daquele sistema informático.
Diogo Ravara
Tribunal do Trabalho de Lisboa
Saturday, January 21
RUMO, ESTRATÉGIA E ATITUDE
Candidato-me à próxima eleição para os órgãos dirigentes da Associação Sindical dos Juizes Portugueses convicto que agora, mais do que nunca, nos interpela a necessidade de agir na renovação, no debate e na concretização efectiva de um projecto colectivo de defesa profissional e, simultaneamente, de participação na causa do poder judicial independente, racionalmente construído e prestigiado.
As próximas eleições vão ocorrer num período conturbado para o sistema de justiça, no seu todo, e particularmente para os juízes e para os tribunais.
O populismo demagógico que esteve na base das recentes medidas governamentais contra a dignidade dos juízes e o seu estatuto sócio-profissional é o mesmo que agora se prepara para inspirar novas reformas contra a independência dos tribunais. O secretismo à volta da anunciada “carreira plana”, da alteração das regras de acesso aos tribunais superiores e do exercício obrigatório do direito de regresso sobre o juiz, por iniciativa do ministro da justiça, face ao projecto de responsabilidade civil do Estado por actos jurisdicionais, não nos pode deixar tranquilos.
Por isso é importante que não nos conformemos com o actual estado de coisas. E é nesse inconformismo que está a génese desta candidatura à ASJP, que tenho o grato prazer de liderar.
Com esta candidatura procura-se dar um rumo à ASJP.
Seremos intransigentes na defesa da independência do juiz e do poder judicial; no combate pela organização adequada dos tribunais, com condições de trabalho racionais que permitam aos juízes realizar uma justiça pronta e acessível; na implementação efectiva e a curto prazo da contingentação processual; na defesa e reabilitação da imagem, prestigio e dignidade do juiz; na defesa da atribuição ao juiz de um estatuto socio-económico compatível com as exigências únicas e singulares da função e a dignidade desta.
Na procura desse rumo temos uma estratégia bem definida.
Connosco a ASJP terá uma actuação planificada, pró-activa, com calendarização das intervenções e marcação da agenda judiciária, quer junto do CSM, quer junto da Assembleia da República, bem como do Governo.
Um dos aspectos essenciais para a implementação dessa estratégia passará pela criação dum “Observatório Judiciário”, na dependência da Direcção Nacional da ASJP, que funcionará como pólo de estudo das temáticas que afectam os tribunais e os juizes, com posterior apresentação pública desses estudos e das soluções que propugnamos para a resolução dos problemas da justiça e dos cidadãos, bem como dos juizes.
Rumo, estratégia e atitude adequada: os juizes são os primeiros a quererem que o sistema de justiça funcione bem, protegendo os direitos liberdades e garantias dos cidadãos; os juizes não querem “privilégios” mas dignas e racionais condições de exercício das funções, compatíveis com o seu estatuto próprio; os juizes querem participar no debate, na afirmação e na organização do poder judicial independente, garantia das sociedades modernas e do cidadão, dos seus direitos e liberdades.
Esta atitude, baseada num elevado sentido de responsabilidade, na demonstração da justeza dos princípios que lhe subjazem e num discurso institucional, permitirá ganhar os cidadãos para as causas dos juízes.
É pois com este sentido, de ter um rumo no horizonte, uma estratégia para o alcançar e uma nova atitude, que me candidato a Presidente da Direcção Nacional da ASJP.
Faço-o integrado numa equipa, com a perspectiva de trabalho em grupo e com a colaboração de todos, nomeadamente das Direcções Regionais. Também aqui queremos marcar a diferença em relação aos últimos anos. Não mais trabalho individual e, muito menos, absoluto alheamento à colaboração e aos problemas das Direcções Regionais.
Essa equipa, que brevemente vos será apresentada, assim como o programa, comunga deste espírito e assume aqui o compromisso de, nos próximos três anos, trabalhar e actuar, com dedicação total, para justificar a confiança que os colegas depositem em nós.
(António Francisco Martins – Tribunal da Relação de Coimbra)
Wednesday, January 4
CANDIDATURA À DIRECÇÃO DA ASJP
- Definição de uma estratégia e rumo para a actuação da ASJP no próximo mandato, com actuação planeada e hábil, em termos de pró-actividade, com apresentação de projectos e soluções para os problemas da justiça e dos juízes e não, como aconteceu com a actual Direcção, com atitudes desgarradas, inconsequentes, a reboque dos acontecimentos e, embora acreditemos que numa atitude esforçada, infelizmente inábil.
Monday, October 24
O INSUSTENTÁVEL PESO DO PARADIGMA DE JUIZ
Pouco espaço e atenção são dedicados àquele que, inevitavelmente, é o protagonista da acção processual, isto é, o juiz. Se, por vezes, algo se diz sobre a sua competência técnica ou actividade processual, muito pouco se concede à pessoa do juiz. Este alerta é sublinhado pelo Cardeal Mário F. Pompedda, no discurso no início do Ano Académico do Studium Romanae Rotae de 06 de Novembro de 2002 ao eleger como tema de discurso uma pequena reflexão sobre o perfil do “Juiz Eclesiástico”.E é curioso para nós, juízes da sociedade civil, habituados a referirmo-nos à judicatura como o exercício de um sacerdócio – utilizando o termo numa perspectiva quase perniciosa e em heresia, diria certamente o Cardeal – descobrir qual deve ser, segundo este autor, o perfil de um juiz eclesiástico.
De um tríplice perfil ali delineado interessa-nos destacar, neste momento, uma característica essencial: o perfil humano, que por sua vez se desdobraria em duas vertentes fundamentais, traduzido, por uma lado, na capacidade de se julgar a si próprio com serenidade e maturidade, e, por outro lado, na capacidade de julgar o próprio tempo.
Quanto a esta última vertente não resistimos a transcrever uma passagem desse discurso:
“(…) faz parte da maturidade pessoal também a capacidade de julgar o próprio tempo. Com efeito, isto não é simplesmente reconduzível ao conhecimento de factos e acontecimentos. Trata-se de conhecer a cultura do próprio tempo. Já não é por ter ouvido dizer, mas porque dela participa”.
Referi-me a um sacerdócio pernicioso e herético porque quando utilizamos esta expressão, na maioria das vezes, pretendemos idealizar o juiz como um indivíduo, voluntária ou involuntariamente, retirado do mundo em que vive. Pois bem, pasme-se, é do sacerdócio que nos vem a lição de que um juiz deve ser um homem do seu mundo e que desse mundo deve participar activamente.
Contudo, poderá não ser esta última a orientação que vai tomando corpo no nosso sistema judiciário.
Recordo-me, como se de uma imagem longínqua se tratasse (contudo bem recente), do esforço e empenho que os responsáveis pelo Centro de Estudos Judiciários, ao tempo em que por lá passei, dedicavam à interacção do futuro juiz com o seu mundo, quer proporcionando encontros no próprio CEJ com personalidades da cultura, simples concertos de piano à hora do almoço ou visitas a locais de interesse.
Nada de jurídico nesta postura, diria, porém, tudo de humano no humanismo que a função exige à pessoa do juiz.
Na verdade, mesmo para estar no Mundo – a geração espontânea, como é sabido, é uma excepção –, a regra é de que é preciso lá ser colocado ou criado por outras forças.
O excesso de pendência processual que se acreditava ser conjuntural é afinal estrutural e generalizado por todo o País.
O crucial mas incómodo tema da contingentação processual parece ser tabu, não é tratado com a seriedade e urgência que desde há muito merece, condicionando de modo determinante a condição pessoal do juiz, desviando as atenções do essencial e prejudicando a objectivação do desempenho do juiz e do sistema.
O esforço e entrega pessoal total que ainda hoje – sim, ainda hoje – muitos de nós vêm dispensando à função, na esperança de dias melhores, parece também não ser conjuntural mas sim estrutural e é agora erigido em paradigma sobre o qual assenta o sistema.
Na sequência da recente discussão gerada pela deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em Coimbra a 18 de Junho de 2005, o Conselho Superior da Magistratura emitiu duas deliberações, de 30 de Junho e 14 de Julho de 2005, que merecem particular atenção a este respeito.
Na primeira deliberação, a de 30 de Junho de 2005, tirada com três votos de vencido, na parte que particularmente agora nos interessa, no ponto 1. o Conselho faz questão de “lembrar o esforço, a dedicação e o empenho dos Magistrados Judiciais no funcionamento dos Tribunais como órgãos vitais do Estado de Direito, reconhecidas as dificuldades funcionais e normativas vividas no actual sistema de justiça, o qual assenta em grande parte naqueles e demais intervenientes da justiça”.
Esta seria uma postura extraordinária, requerida por circunstâncias também elas extraordinárias.
Quanto a uma eventual redução dessa entrega pessoal extraordinária, nos votos de vencido, publicados com esta deliberação, alude-se a uma velada greve de zelo – declaração de voto subscrita pelo Exmº Vogal Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida. Por outro lado, alerta-se os magistrados judiciais para a necessidade de que as posições que adoptem em defesa dos seus direitos profissionais – em si mesmas naturalmente legítimas – não se deverão traduzir em procedimentos e atitudes que na prática se revelem incompatíveis com o seu estatuto de titulares de um órgão de soberania – declaração de voto subscrita pelo Exmº Vogal Drº Luis Máximo dos Santos. Mais se apela no sentido de os magistrados judiciais não adoptarem as medidas de protesto aprovadas na assembleia geral a ASJP atendendo aos graves prejuízos que as mesmas acarretarão para o interesse público de administração da justiça, bem como para todos os cidadãos, lembrando que a deliberação do CSM deveria conter uma referência às competências para o exercício da acção disciplinar – declaração de voto subscrita pela Exmª Vogal Drª Alexandra Leitão.
Nesta perspectiva parece não ser admissível qualquer tipo de redução da entrega pessoal total.
Tal entrega pessoal total parece ainda ser vista como extraordinária na declaração de voto subscrita pelo Exmº Vogal Prof. Doutor Calvão da Silva, segundo o qual “(…) o elevado volume de serviço obriga os Senhores Juízes a trabalharem noite dentro e fins de semana, fora do espírito de funcionário público que cumpre o seu estrito horário. Mais: a qualidade do serviço em causa exige estudo, ponderação e reflexão aturados. É o que na grande maioria dos casos caracteriza a nossa magistratura que, com zelo, dedicação e denodo, não regateia os melhores esforços para com presteza fazer justiça, com sacrifício pessoal e familiar”.
A deliberação de 14 de Julho de 2005, sem declarações de voto que a acompanhassem, tem o seguinte teor:
“1º Reconhecer e enaltecer publicamente o paradigma do Juiz que, com zelo, dedicação e denodo, não regateia os melhores esforços para com presteza fazer Justiça, com sacrifício pessoal e familiar;”
“2º Reconhecer que sem a continuidade desse paradigma e dessa postura, a morosidade da Justiça aumentará”
“3º (…)”.
“4º (…)”.
O sacrifício pessoal e familiar é agora uma exigência do sistema que nele se apoia para declarar o modelo pessoal de juiz.
Procurei, em alguns documentos internacionais, pontos de referência que me permitissem identificar as linhas de força para a caracterização do juiz referência (ao nível pessoal).
Apenas por via indirecta se poderá tentar construir esta imagem a partir dos principais instrumentos internacionais.
O Estatuto Universal do Juiz e do Ministério Público, de 17 de Novembro de 1999, aprovado por unanimidade dos presentes na reunião do conselho central da União Internacional de Magistrados em Taipei, assumindo-se normas gerais mínimas refere no seu artº 5º que o Juiz deve ser e mostrar-se imparcial no exercício da sua actividade jurisdicional e desempenhar os seus deveres com moderação e dignidade, com respeito pela sua função e das pessoas envolvidas.
A MEDEL, Magistrat Européens Pour la Democracie et Les Libertés, no seu Élements D’Un Statut Européen de La Magistrature, Déclaration de Palerme de 16 de Janeiro de 1993, frisa a necessidade de serem respeitados princípios fundamentais relativos à independência da magistratura aprovados pelas resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 40/32 e 40/146 de 29 de Novembro e 13 de Dezembro de 1985 (ponto 3), determina que o Estado deve fornecer à magistratura os meios suficientes ao seu bom funcionamento, especialmente no que concerne à sua formação inicial e permanente e, correndo o risco de ser tautológico, reafirma que os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, de credo religioso, de associação e assembleia, dispõem do direito à greve.
Tudo são linhas gerais de actuação, em grande parte de outros poderes do Estado, para que o magistrado judicial se possa realizar na sua função, para aquilo que se espera seja o seu desempenho, mas também como homem livre e independente, o que parece ser indissociável dessa sua função.
O paradigma de juiz parece ser, assim, um conceito que se vai construindo em cada momento histórico e em cada sociedade e será o espelho dessa sociedade porque constituirá um pilar fundamental do modelo de Justiça que nela se pratica.
Dele, do paradigma, poderá depender o sucesso ou insucesso do sistema de justiça.
A realização pessoal e familiar (ou falta dela) do juiz irá reflectir-se no desempenho não só em termos quantitativos mas sobretudo qualitativos.
A falta dessa realização traduz-se no pano de fundo ideal para a desmotivação e para a derrocada dos valores que devem presidir à actuação do juiz.
Do outro lado do Atlântico, numa cultura que nos é próxima e com a expressividade que lhes é peculiar e nos é cara, refere o Exmº Juiz de Direito da Comarca de Senador José Porfírio, no Estado do Pará, Brasil, reflectindo sobre esta mesma questão:
“Todas as pessoas deveriam saber antes de emitirem qualquer opinião a respeito do assunto, que a vida de um magistrado não é um mar de sonhos como a maioria pensa. O Magistrado é vergastado na sua tranquilidade, com a obrigação de dar uma solução justa. Que ele às vezes tem filhos sadios, às vezes com problemas de saúde, às vezes com defeito físico ou mental. Que o magistrado tem problemas, vícios, angústias, problemas conflitivos, tem desesperos, crises de amor, ódio, tem tudo o que qualquer pessoa normal tem. E acima disto, ele não nasceu magistrado”.
Tendo isto por certo, como tenho, julgo que deveremos reflectir sobre a solidez do Estado de Direito, quando o sistema de justiça assenta exclusivamente o seu peso ou disto faz paradigma, por tempo indeterminado, sobre os ombros de um juiz subtraído ao seu mundo, alienado do seu tempo, que se priva da sua vida pessoal e familiar, violando valores essenciais, por imposição funcional, nomeadamente deveres parentais (cujo respeito na respectiva jurisdição se esforça por impor ao cidadão).
Suportaremos este peso…?!
Pedro Faria de Brito, Juiz de Direito.
DIREITO DE GREVE E MAGISTRATURAS - Razões de direito e razões de facto
Fui convidado a dar a minha opinião sobre a matéria, o que vou fazer abordando-a numa perspectiva do direito em si mesmo, procurando uma legitimidade para essa greve, e numa perspectiva da justeza das razões invocadas.
2. Alguns analistas interrogam-se da “legalidade” de os magistrados fazerem greve, querendo com isso dizer que não lhes seria legitimo adoptar tal forma de luta visto o poder judicial ser um órgão de soberania, afirmando-se que nunca se viu o presidente da república ou o governo ou a assembleia da república fazerem greve.
Todavia estas alegações não têm qualquer sustentabilidade na Constituição que ainda é a matriz de todas as normas e a lei Fundamental nomeadamente no que toca aos direitos liberdades e garantias.
Vejamos:
3. Não há dúvida de que os tribunais, congregando dois elementos humanos na sua composição (juízes e magistrados do Ministério Público), são um órgão de soberania (artigo 202º, da Constituição).
Órgão de soberania esse com particularidades que importa recordar.
Desde logo é o único que não é eleito. Ainda assim, ninguém discute da sua legitimidade democrática. É que todo o voto é uma expressão democrática, mas a democracia não se limita ao voto.
Depois, é um órgão de soberania que “depende” orgânica e materialmente de um outro órgão de soberania, o Governo, através do Ministro da Justiça. Caso único, porquanto não existem ministros para a Assembleia da República ou para o Presidente da República. Isto é, a gestão administrativa, material, do “poder judicial” depende de um outro poder, o executivo. Podemos dizer de outro modo: os magistrados pertencem a um órgão de soberania, mas simultaneamente e em termos meramente administrativos são considerados “funcionários” do Ministério da Justiça.
Outra particularidade, (até agora não invocada para ser aplicável aos demais órgãos de soberania) é a da avaliação do desempenho ou serviço prestado. Por lei, os magistrados estão sujeitos a uma avaliação de mérito, em termos jurídicos, isto é, uma avaliação do desempenho funcional segundo regras previamente definidas, de acordo com critérios legais gerais e universais, e avaliação essa realizada por Conselhos Superiores onde, aliás, os demais órgãos de soberania têm assento! Ora, não há esta avaliação de mérito para os outros órgãos...nem estou a ver que a Assembleia da República, o Presidente da República ou o Governo pudessem/devessem ser escrutinados por um qualquer “Conselho Superior” onde participassem elementos de outros órgãos de soberania, nomeadamente do poder judicial. Não estou a falar da avaliação política, mas sim de uma avaliação de mérito!
De igual modo, veja-se o que se prevê para o exercício da acção disciplinar dos magistrados ao qual não estão sujeitos nem a Assembleia da República, nem mesmo o Governo.
Acresce que os magistrados são os únicos inseridos numa carreira profissional…o que se não verifica quanto aos ministros, deputados ou mesmo Presidente da República.
E o mesmo se diga, quanto ao recrutamento, sendo que os magistrados são os únicos a ingressar por meio de um concurso público!
4. Na análise da questão em apreço estes factores não podem ser olvidados, na medida em que constituem, de modo essencial, diferenças que imporão regimes diferenciados. Portanto a alegação de que os magistrados não poderiam fazer greve, porquanto os outros órgãos de soberania também o não podem fazer, não tem acolhimento na medida em que não há uma equiparação absoluta entre os vários órgãos de soberania, sendo possível encontrar regimes diferenciados que os distinguem.
Não que com isto se pretenda aceitar a “funcionalização” da magistratura, no que se esconde por debaixo dessa funcionalização, que mais não seria do que “subordinação”.
5. O Título II da Constituição abre sob a epígrafe “Direitos, Liberdades e Garantias”, no qual se insere o Capítulo III sobre “Direitos, Liberdades e garantias dos Trabalhadores”.
A Constituição impõe, pelo artigo 17º, o regime daqueles primeiros aos segundos.
Impõe, assim, e para além do mais, que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”(n.º 2 do artigo 18º). Tais restrições são admissíveis para os militares e agentes de segurança (vide artigo 270º), mas mesmo aí “na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções”.
Não prevendo a Constituição, nem os Estatutos dos magistrados, qualquer restrição ao exercício do direito de greve, não há qualquer desconformidade legal no seu decretamento. Há outras restrições acolhidas nos Estatutos (veja-se, v.g., a proibição do exercício de actividades politico-partidárias de natureza pública), mas não a greve.
6. Um outro argumento que importa trazer à colação é o previsto sobre a liberdade sindical. Na justa medida em que a Constituição não admite restrições a este direito (cfr. supra), a coerência legal leva então a admitir a existência de associações sindicais e sindicatos nas magistraturas. Como acontece em modelos semelhantes à nossa organização judiciária, como é o caso da Itália.
A Constituição, no artigo 56º, confere aos sindicatos e associações sindicais certas atribuições, nas quais se destaca a de “participar na elaboração da legislação do trabalho” bem como a de “exercer o direito de contratação colectiva, garantido nos termos da lei”.
E a este respeito, refira-se já que, no âmbito dos procedimentos de aprovação de medidas pelo Governo e pela Assembleia da República, o SMMP e a ASJP foram convocados expressamente para a “negociação colectiva”, o mesmo é dizer que, até agora, não se colocou a questão da “legitimidade” destas entidades quanto ao exercício dos direitos que a Constituição e a lei lhes outorgam.
7. O direito de greve é o corolário desses direitos outorgados pela Constituição às associações sindicais como “defender e promover a defesa dos direitos e interesses” de quem representam (vide artigo 56º, n.º 1). Corolário constitucional, consagrado de forma solene e incisiva pelo artigo 57º.
8. Por sua vez a lei ordinária não faz qualquer restrição ou proibição quanto ao exercício do direito de greve pelos magistrados, nem o poderia fazer por absoluta ausência de norma constitucional habilitante para o efeito. E qualquer tentativa de alterar a lei ordinária, quanto a este aspecto, sem alterar previamente a Constituição, corresponderá a um “golpe constitucional” ao qual as instâncias competentes não deixariam, estou certo, de aplicar o juízo de desconformidade com a Lei Fundamental.
9. A conclusão quanto à primeira questão que nos propusemos analisar é, portanto, esta: o exercício do direito de greve pelas magistraturas tem plena consistência legal, quer no plano constitucional quer da lei ordinária.
10. Tínhamo-nos proposto analisar, também, se haveria fundamentos e justificação para tal exercício. Aqui não posso deixar de invocar a minha qualidade de Secretário-Geral da direcção do S.M.M.P., não só para isso ser levado em consideração no acto de ponderação objectiva, quer porque tal posição me traz o conhecimento cabal das situações que estão na base não só desta greve anunciada mas também de todo o descontentamento com as medidas aprovadas ou anunciadas pelo Governo.
11. Em audiência pedida pela direcção do S.M.M.P., no início do mandato, (Abril de 2005), a equipa ministerial da Justiça ouviu da nossa parte não só a apresentação de uma série de preocupações pela persistência dos problemas da área, como também ouviu a manifestação da disponibilidade em participar na procura das melhores soluções, contando nomeadamente com o conhecimento dos problemas e com a vontade de os resolver.
12. Porém, o Governo, e mais especificamente o Ministério da Justiça, limitou-se a apresentar sucessivamente um conjunto de medidas, visando atacar os já célebres “privilégios”, desde as férias judiciais, o congelamento da progressão de carreiras, o congelamento dos aumentos dos suplementos (“rasgando” protocolos celebrados com anteriores governos), a extinção do subsistema de saúde no âmbito dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
E apesar de o SMMP ter sempre apresentado contrapropostas sérias, ponderadas e exequíveis, a tudo o Governo apenas respondeu de que não recuaria.
13. Mais: o governo tem vindo a alimentar uma campanha, através das declarações públicas dos seus vários responsáveis, de que se trata de privilégios injustificados, querendo com isso encontrar formas de afastar a crítica para a sua incapacidade de ir resolvendo os problemas estruturais da justiça, arremessando contra os magistrados responsabilidades que são, manifestamente, do poder político.
14. Demos diversas oportunidades ao Governo para se estabelecer um diálogo construtivo, (e não de surdos!).
Manifestámos a nossa disponibilidade para, em conjunto com todos os cidadãos, contribuir para a resolução dos problemas do país, e, de modo especial, os verdadeiros problemas da área da justiça. Estes, pelos quais nos batemos, continuam por resolver... como sempre!
A isto tudo o Governo vem respondendo com a arrogância de um poder derivado de uma maioria absoluta… que não é eterna, nem necessariamente lúcida.
A greve tem pois razões de facto para se fazer.
15. Por tudo o que se expõe dúvidas não tenho da legalidade e da justeza desta greve que se avizinha.
JORGE COSTA
PROCURADOR DA REPÚBLICA E SECRETÁRIO-GERAL DO SMMP
FÉRIAS JUDICIAIS - NO LIMITE
Nem mais. Quando o país aguardava ansioso o anúncio de medidas de combate à profunda crise económica, social e política, génese do descontentamento que viabilizara a nova maioria absoluta, eis a pública e oportuna denúncia de dois grupos poderosos, beneficiários de privilégios a que urge pôr termo: a associação das farmácias e a corporação dos juízes.
Com desconsertante leviandade, prescindindo de qualquer reflexão séria sobre o tema, no discurso político ficaram definidas as razões da profunda crise da justiça, descobertos os culpados e encontrada a solução: quase tudo se resume, afinal, aos privilégios de uma classe poderosa, que, contrariamente ao comum dos mortais, dedica três longos meses ao laser, para além de pouco produzir nos restantes nove que para o efeito lhe sobram em cada ano.
Perante a profunda gravidade da injúria, procurou-se superficialmente a justificação da hostilidade que a determinou, no processo “Casa Pia” e no folclore mediático que o rodeou, visão simplista e redutora de uma questão que não se resume a vinganças pessoais ou partidárias.
Há que procurar mais fundo a génese da ofensiva que nos trouxe a desmoralização colectiva, traduzida no desconforto do sentimento de injustiça, definindo as causas e questionando o futuro.
Não constitui novidade a culpabilização dos juízes pela crise dramática da justiça, por parte dos sucessivos executivos, mais pelos silêncios e omissões, menos pela sua afirmação frontal, mas nunca se foi tão longe na destruição dos alicerces legitimadores da função de julgar, particularmente no que respeita ao prestígio da magistratura, que dificilmente sobrevive ao odioso da acusação infundada de privilégios injustos e de falta de dedicação profissional, implícita no discurso político.
Com esta transferência de culpas, o poder político realiza dois objectivos: desresponsabiliza-se perante os eleitores, desobrigando-se de qualquer reforma estrutural da justiça, passando a imagem de que bastará a redução do excessivo tempo de laser dos protagonistas do sistema, responsáveis pela crise; e fragiliza o poder judicial, que, devido às novas concepções do estado de direito, passou a invadir áreas cada vez mais importantes da administração pública, chamando o poder executivo a responder, cada vez mais, pela prática de actos que, até há pouco tempo, estavam subtraídos ao conhecimento dos tribunais.
O confronto a que assistimos não será mais de que o reflexo desta relação de equilíbrio instável entre o poder político e o poder judicial, num momento de profundas alterações, em que as regras da transparência exigem cada vez mais a incómoda intervenção deste na esfera daquele, no controle de legalidade, tantas vezes entendido como abusiva limitação do poder legitimado pelo sufrágio (daí o recurso à crítica de falta de legitimidade dos juízes, perante a reeleição “reabilitadora” de autarcas pronunciados pela prática de crimes).
Neste confronto, vulnerabilizam-nos dois factores: o estatuto e o processo.
Quanto ao estatuto, assume particular relevo a incontornável contradição entre a qualidade de titular dum órgão de soberania (que confere autonomia e independência) e a qualidade de funcionário (traduzida num vínculo de subordinação), o que faz com que a valorização de uma dessas componentes apague necessariamente a outra.
Por essa razão, quando o poder político censura o funcionário, descredibiliza o poder judicial através de um expediente que a opinião pública aceita sem reservas (por considerar de elementar justiça que todos os funcionários tenham o mesmo período de férias), sendo o mesmo funcionário, esforçado e zeloso, quem responde à censura, com a promessa de mais zelo e menos esforço, na sequência de uma reunião sindical, onde foram mesmo propostas outras “formas de luta”, como greves por tempo indeterminado.
O conflito entre poderes (político e judicial) fica assim reduzido ao confronto entre administração e funcionário, transferido para um terreno minado favorável à administração, como legítima entidade patronal, apoiada por uma opinião pública avessa a alegados privilégios, ávida do sensacionalismo dos meios de comunicação, surda à tímida e ineficaz reposição da verdade por parte das estruturas representativas dos juízes.
Com esta estratégia, o poder político tira partido da “funcionalização” dos juízes, consolidada por sucessivas gerações de dedicação ilimitada à função, que nos legaram uma herança de integridade profissional, mas que, tal como ocorre hoje connosco, ficaram com o horizonte limitado pelas pilhas de processos, que não nos permitem ver mais longe … para além dos processos.
Há que assumir a responsabilidade que temos na irrelevância que o poder político hoje nos atribui, até porque nunca questionámos o modelo de organização e de gestão da magistratura e as suas inter-relações com o poder político, nunca tivemos uma voz institucional audível nos corredores do poder político e da comunicação social, e permitimos que se apagasse a dignidade do órgão de soberania e prevalecesse a subalternidade do funcionário, que os políticos nem sequer se dão ao trabalho de ouvir antes de tomarem decisões sobre a justiça.
A urgente dignificação da função passa por uma alteração do seu modelo, que, definitivamente, concretize a autonomia e a independência do poder judicial, com a gestão efectiva (financeira e administrativamente autónoma com todos os recursos e meios necessários) da magistratura judicial, por um único órgão (nunca se percebeu a existência de dois conselhos superiores), garantindo-se um equilíbrio na sua composição que neutralize as críticas de perigo de corporativismo que habitualmente se erguem perante esta proposta, de forma a prevalecer o titular da soberania, sobre o funcionário subalterno que o poder político gosta de maltratar.
O outro factor referido – o processo – não é mais do que um emaranhado labiríntico do qual somos todos os dias prisioneiros, laboriosamente tecido pelo legislador, por desconfiar dos juízes.
Quanto mais se clama por uma justiça rápida, mais se garante o alucinante «sobe e desce» de tudo quanto é decisão judicial, mesmo na ínfima bagatela civil ou contra-ordenacional, obrigando a exaustivas fundamentações e exigências formais, abrindo caminho à penosa ascensão do processo, de preferência até ao Tribunal Constitucional, que assim realiza a velha ambição de cúpula do sistema judiciário.
A tendência é para tornar questionáveis e provisórias todas as decisões da primeira instância, mesmo as que se reportam a meros incidentes processuais, independentemente do valor ou da relevância da causa, porque nem o legislador nem a sociedade podem confiar em julgadores todos os dias postos em causa na praça pública.
Os mediáticos incidentes de suspeição do “processo Casa Pia” ilustram bem o limite da indignidade a que chegámos, pondo-se em causa a integridade do juiz por mera estratégia processual, despindo-o de autoridade perante a opinião pública, passando a mensagem de que se pode remover como qualquer outro obstáculo que desagrade aos intervenientes no processo, revelando o descrédito e a desconfiança que o legislador processual lhe atribui, quando abre a porta a todos os excessos, em nome de um único valor sagrado – a defesa do arguido.
Nestes dias de todos os descontentamentos, ultrapassados pela alteração das relações de poder, confrontados com a emergência do poder mediático nos tribunais, com o qual não sabem lidar, hostilizados pela opinião pública incendiada pela demagogia do poder político, meros operários numa engrenagem que não permite a criatividade nem reconhece o mérito, os juízes chegaram ao limite do suportável, e a reconquista do respeito e da dignidade da função não passa pela greve ou “outras formas de luta” do funcionário, mas pela afirmação da soberania do magistrado, que implica uma profunda alteração do estatuto e do processo, com reposição do equilíbrio entre o poder judicial e os restantes poderes.
Carlos Querido
A GREVE E OS JUÍZES
Não é um problema novo, nem tão pouco as suas causas são desconhecidas, nem mesmo estão por descobrir as soluções adequadas para o resolver. Verifica-se fundamentalmente nas áreas da justiça cível e criminal, com maior incidência nos tribunais do litoral, em especial nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. No caso da justiça cível o factor preponderante é o elevadíssimo número de processos relacionados com crédito ao consumo, que representam mais de 60% do universo dos processos desta jurisdição (dizendo-se até, entre outras coisas, que se está perante uma colonização do sistema, ao serviço de grandes grupos económicos para cobrança dos seus créditos). E, na justiça criminal, o aumento exponencial da pequena delinquência relacionada com hábitos de toxicodependência e com a deficiente integração de novos grupos sociais, designadamente patente nos crimes de furto e roubo, acrescendo ainda os crimes contra a honra e as ofensas corporais simples, estes muitas vezes resultantes de atritos de vizinhança.
Como outros factores apontam-se a inadequação das leis processuais, em especial na área cível, conduzindo a um processado complexo, labiríntico, demorado, aberto a incidentes processuais que retardam a decisão final; o regime de recursos; a necessidade de reestruturar o mapa judiciário; a necessidade de investir na formação (abrangendo todos os profissionais do foro); a falta de meios materiais e humanos. Neste último caso não só de funcionários judiciais para preencher os quadros, mas também para apoio ao juiz, libertando-o de tarefas secundárias em benefício das funções de julgar e decidir.
Toda esta realidade é conhecida há anos, referida inúmeras vezes em textos de vários autores, entre eles juizes, designadamente desde que se começou a falar na “crise da Justiça”, em meados dos anos 90, e objecto de vários estudos, entre os quais o que consta do relatório do Observatório Permanente da Justiça, sob o título “Bloqueios ao andamento dos processos e propostas de solução” (1999).
A ASJP também o vem fazendo há anos, apresentando por escrito a sucessivos ministros o elenco desses problemas e indicando sugestões para os solucionar, expressando-o em reuniões de trabalho ou pronunciando-se em pareceres sobre projectos de diploma. Ao actual Ministro fê-lo na primeira reunião para a qual a Direcção Nacional foi convocada, no início de Abril.
Do Congresso da Justiça, realizado em Dezembro de 2003, com a participação de todas as profissões forenses, resultaram igualmente contributos válidos, entre os quais se contam o da ASJP, apontando as principais deficiências do sistema de justiça e possíveis caminhos para os solucionar.
A verdade, porém, é que esta realidade tem atravessado transversalmente sucessivos Governos, sem que os problemas de fundo sejam enfrentados e sem que exista um rumo certo. Sucedem-se medidas pontuais ao ritmo a que se sucedem os Governos, discutem-se novamente as mesmas questões e tudo fica praticamente na mesma. Como escrevi num texto dirigido a um dos titulares da pasta, os rumos da justiça têm sido erráticos, vacilantes, marcados por uma produção legislativa constante, bem assim pela atribuição tímida e tardia dos meios necessários.
Será que para ultrapassar esta situação é necessário um “Pacto de regime para a Justiça”, como foi defendido, e por vezes ainda é, por algumas vozes? Por exemplo, será que é preciso um pacto de regime para reformar de vez o Código de Processo Civil? Ou para alterar o mapa judiciário? Ou, ainda, para acudir ao fiasco da reforma da acção executiva?
As medidas necessárias dependem essencialmente de vontade política, do bom senso e de competência política e legislativa. Acontece é que a Justiça nunca foi uma verdadeira prioridade para o poder político.
Mas não é só a falta de medidas a causa do estado da justiça. Por vezes acontece precisamente o contrário, ou seja, a implementação de determinadas soluções vem ainda agravar a situação existente. É o caso, demasiadas vezes verificado, de legislação tecnicamente deficiente, conduzindo às mais variadas interpretações ou a conflitos de competência, ou como exemplo mais recente, a reforma da acção executiva. Se por um lado consagrava boas soluções, designadamente no plano da tramitação processual, por outro também continha outras que à partida faziam antever um mau resultado, entre elas as opções pela apresentação do requerimento executivo via Internet e o respectivo modelo, bem como o recurso à figura do solicitador de execução para realizar a penhora e outros actos, em substituição dos funcionários judiciais. Acresce ainda que a reforma foi iniciada sem que estivessem asseguradas as condições necessárias, designadamente sem a prévia instalação dos tribunais necessários, sem soluções informáticas capazes, sem funcionários judiciais e sem solicitadores de execução em número suficiente e com a necessária preparação técnica.
O resultado é conhecido, em Lisboa e Porto, mais de uma centena de milhar de requerimentos executivos por abrir e, em todo o País, uma redução substancial do número de penhoras realizado. Em suma, uma situação bem pior do que a existente antes da reforma. Antes o credor podia demorar a receber, mas agora não recebe ou raramente vê o seu crédito satisfeito.
E foi assim, neste círculo vicioso, que chegámos aos cerca de dois milhões de processos nos tribunais, tramitando num sistema cada vez mais desajustado, chegando mesmo ao absurdo. O agravamento galopante da situação vem desde há anos sujeitando os Juizes e, também os magistrados do Ministério Público e os funcionários judiciais, a pendências de milhares de processos, com uma carga de tal modo insustentável que impossibilita de todo a celeridade desejável. Consequentemente, nos tribunais onde tal se verifica, o cidadão desespera pela decisão final do seu caso. É o descrédito na Justiça!
O Juiz simboliza e é a face mais visível da Justiça. Daí que, se a Justiça não funciona bem, o raciocínio mais fácil e imediato é atribuir a responsabilidade aos Juizes. Acresce, ainda, que nos dias de hoje a Justiça tornou-se notícia e proporciona audiências, especialmente quanto trata de casos mediáticos, demasiadas vezes com sensacionalismo, sem a competência e sem a isenção e objectividade desejáveis, o que se traduz num resultado nefasto na formação da opinião pública. Para mais, quando a maior parte dos cidadãos não dispõe dos conhecimentos necessários sobre o funcionamento do sistema judicial e da sua função num Estado de Direito, limitando a sua capacidade crítica e reivindicativa..
É por tudo isto que são imputadas aos Juízes culpas que não são deles e nem se cuida de ir mais além na indagação das verdadeiras causas.
Pela parte do poder político, se é indiscutível que ao longo de muitos anos não deu a devida atenção à Justiça, talvez porque também não fosse uma exigência do cidadão eleitor, pelo menos sempre poderá dizer-se que não era usual vermos responsáveis políticos atirar com as culpas dos males do sistema para cima dos juízes.
Pela nossa parte, embora tenhamos constantemente apontado os problemas e proposto soluções, devemos assumir que não o fizemos com a força necessária para provocar a mudança. Mais do que isso, se é inquestionável que a nossa dedicação foi bem intencionada, cumpre-nos também reconhecer que pecou por excesso, já que amparou a marcha do sistema, enquanto se iam agravando as suas debilidades.
Foi neste contexto, entenda-se relativamente à Justiça, que o actual Governo tomou posse. Um novo elenco executivo, mas de um Partido que tem alternado na governação do País, não sendo por isso isento de responsabilidades quanto à situação da Justiça, e muito menos desconhecedor dos problemas, das respectivas causas e dos caminhos para resolver aqueles. A circunstância de estar apoiado numa maioria parlamentar proporcionava as necessárias condições de estabilidade e força política para se iniciarem as reformas da Justiça que o Estado de Direito e os princípios consagrados constitucionalmente exigem. Naturalmente, fazendo nelas participar todos os profissionais do foro, aqueles que pela sua actividade diária detêm o conhecimento prático do sistema, conhecem os problemas e sobre eles reflectiram, tirando proveito da disponibilidade e dos consensos já existentes.
O que vimos, porém, foi o Senhor Primeiro-ministro, na apresentação do Programa do actual Governo na Assembleia da República, em 21.03.2005, anunciar categoricamente a redução das férias judiciais para um mês, erguendo essa medida como prioritária, para depois o reafirmar na apresentação do programa para a justiça. A decisão foi tomada antes de qualquer entidade ser ouvida, designadamente o Conselho Superior da Magistratura, num claro desrespeito pelos princípios democráticos, esquecendo que o poder judicial é um dos três poderes do Estado de Direito, em pleno plano de igualdade com os demais. Não menos grave, a medida foi apresentada e posteriormente sustentada fazendo crer ao cidadão comum que as férias judiciais eram as férias dos juizes, “privilégio injustificado”, que os tribunais estavam parados e invocando-se um estudo que ninguém até hoje viu para afirmar que com esta medida haveria um ganho de produtividade de 10%!
Iniciou-se assim uma postura demagógica, arrogante e autoritária, que marca a forma em como vem sendo conduzida a política para a Justiça, desprestigiando as instituições judiciárias, ignorando as estruturas representativas das várias profissões forenses e persistindo na ausência das medidas adequadas para combater a morosidade processual e os estrangulamentos do sistema.
A forma de actuação do Governo, a ausência de medidas adequadas, a previsão dos problemas que a solução imposta para a redução das férias iria causar, bem assim a descredibilização que foi lançada sobre nós, juizes, levou-nos a mandatar a Direcção Nacional da ASJP, na mais participada das AG em 18 de Junho, para decretar as medidas que entendesse necessárias, incluindo a greve, caso não houvesse uma evolução positiva na condução da política para a justiça, até 30 de Setembro.
Contra a posição de todas as estruturas representativas e dos demais partidos com assento na AR, a “medida prioritária” foi imposta numa solução conformada ao anunciado pelo Primeiro-ministro, a qual, como o futuro próximo revelará, trará sérios inconvenientes para a funcionalidade do sistema.
Em 6 de Julho, numa audiência com o Senhor Ministro da Justiça, pedida conjuntamente pela Ordem dos Advogados, Associação Sindical dos Juizes Portugueses, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e Sindicato dos Funcionários Judiciais, manifestámos o sério empenho e a disponibilidade de todos os profissionais ali representados para, em colaboração com o Governo, se encontrarem as soluções mais adequadas para a Justiça, referindo-lhe que o êxito de qualquer reforma não será jamais alcançado se avançar à margem do nosso saber, adquirido pela experiência e reflexão, o que pressupunha, como é próprio de um Estado de Direito Democrático, a audição em tempo útil. Igualmente lhe referimos que o êxito de qualquer reforma é indissociável da credibilidade que o sistema de justiça merece junto do cidadão, e que tal depende, desde logo, do reconhecimento da competência, do esforço e do empenho dos profissionais do foro, sendo dever do poder político, nomeadamente deste Governo, afirmá-lo publicamente.
Apesar do nosso apelo, o que vamos assistindo é ao anúncio de medidas avulsas, pontuais e claramente insuficientes para resolver os problemas de fundo, incluindo as que respeitam à acção executiva, como é a opinião consensual dos profissionais do foro, e sempre sem audição das entidades representativas destes.
No que respeita ao nosso estatuto sócio-profissional, seguiu-se a inclusão forçada de uma norma no diploma legal que prevê o congelamento das progressões nas carreiras da função pública, de modo a estender aos juizes o âmbito de aplicação desse regime, para mais recentemente surgir a iniciativa de reestruturar os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sem que seja apresentado um fundamento concreto e sério que o justifique, designadamente de ordem financeira e, para além disso, de maneira particularmente discriminatória para magistrados e funcionários judiciais, já que os exclui desse subsistema, que se mantém para outras profissões, sem um critério que se entenda. Tudo isto é de notar, sem que haja uma verdadeira negociação, mas apenas a realização formal de reuniões para sermos confrontados com “os objectivos do Governo”, logo se afirmando “que este não deixará de os concretizar”. Paralelamente continuamos a ser apresentados à opinião pública como privilegiados, numa autêntica campanha visando o nosso descrédito.
Sejamos claros, se estivessem demonstradas razões que justificassem a necessidade de extinção deste subsistema de saúde, nomeadamente para contenção da despesa pública, nenhum juiz se oporia. Assim como ninguém também se oporia, até porque foram apresentadas propostas nesse sentido, à revisão dos deveres e direitos dos beneficiários, na medida do necessário e enquanto o fosse, para manutenção do SSMJ. Não podem é conformar-se com uma imposição apresentada sem fundamento sério. Basta ver que nem foi determinado o impacto na ADSE, resultante do engrossamento do número de beneficiários em mais de 80.000, e consequentemente no Orçamento do Estado. Essa questão foi por nós colocada, mas ficou sem resposta.
No momento em que escrevo estas linhas, foi divulgado pela comunicação social que o Governo aprovou o diploma revendo o regime jurídico dos SSMJ. Para quem ainda tivesse dúvidas, fica mais uma vez demonstrada a noção de negociação e diálogo deste Governo, tanto mais que em tempo útil a ASJP, ao abrigo da Lei da Negociação Colectiva, formalizou um pedido de negociação suplementar.
Os Juizes são titulares dos órgãos de soberania tribunais e não abdicarão nunca dessa qualidade. Os juizes querem condições efectivas que permitam aos tribunais administrarem a justiça em nome do povo, com independência e apenas sujeitos à lei, em tempo útil e equitativa, e com plena salvaguarda do direito de acesso a todos os cidadãos, independentemente dos seus meios económicos. Precisamente por isso, exigem a reforma da Justiça e reinvindicam o direito de participar nesse processo, como é próprio de um Estado de Direito Democrático, único caminho para evitar a total ruptura do sistema.
Enquanto titulares de órgãos de soberania, igualmente não abdicam de lutar por um estatuto sócio profissional compatível e condigno, até hoje nunca inteiramente reconhecido, proporcionado às especiais exigências e restrições a que estão sujeitos, exactamente em atenção àquela qualidade e enquanto condição da sua independência.
Sempre atendendo a essa mesma qualidade de titulares dos órgãos de soberania tribunais, muito menos podem aceitar de braços cruzados o comportamento institucional deste Governo, onde a arrogância, a demagogia e o populismo substituíram o diálogo, a seriedade e o respeito institucional elementares, conduzindo ao descrédito institucional da Justiça, e em particular dos Juizes.
Foi a gravidade da situação que levou a DN a deliberar a realização de greve e o Conselho Geral a determinar o respectivo período e datas, depois de muita ponderação, cientes da gravidade desta medida.
Sempre manifestámos o nosso propósito sério de diálogo, mas sem vermos qualquer abertura por parte do Governo.
Reafirmámos a nossa disponibilidade, séria e empenhada.
Restou-nos a Greve, direito constitucional cujo exercício nos assiste, e que a evolução das circunstâncias revelou ser o meio adequado e proporcionado a reagirmos e denunciarmos a política autoritária e demagógica deste Governo.
Contamos com a união de todos nós, porque a razão nos assiste e essa é a nossa maior força.
Jerónimo Freitas
Secretário-Geral da ASJP
ALGUMAS NOTAS SOBRE UMA EVENTUAL GREVE DE JUÍZES

1. Admissibilidade
I. A greve, prevista do art. 57.º da Constituição (CRP), encontra-se regulada nos arts. 591.º a 606.º do Código do Trabalho (CT), regime que se aplica aos trabalhadores com contrato de trabalho, assim como àqueles que tenham uma relação jurídica de emprego público, que lhes confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, por força do disposto no art. 5.º, alínea d), da Lei de Aprovação do Código do Trabalho. Daí, aplicar-se este regime a uma greve de juízes.
A admissibilidade da greve não é hoje contestada nos países que adoptaram sistemas políticos pluralistas e de economia de mercado — perspectivas que costumam encontrar-se associadas —, pois o direito de greve é inegável como instrumento corrector de desequilíbrios.
Não obstante o direito de greve ser incontestável e apesar do disposto no art. 57.º, n.º 2, da CRP, há que ponderar certos limites na sua actuação. Importa, por um lado, disciplinar a greve – que tem de ser exercida de boa fé (art. 582.º do CT) - e, por outro, determinar quais são as greves lícitas. Há, de facto, uma proibição constitucional de limitar o âmbito da greve, mas o Direito não pode admitir situações ilícitas sob o «manto» da greve.
Nem na Constituição (art. 57.º) nem nos arts. 591.º e ss. do CT se encontra qualquer definição deste instituto, mas pode definir-se a greve como a abstenção concertada da prestação de trabalho a efectuar por uma pluralidade de trabalhadores com vista à obtenção de fins comuns.
II. Quanto à abstenção, é sustentável que deva ser entendida como inactividade, como paralisação propriamente dita, não devendo as perturbações na relação de trabalho ser incluídas no conceito de greve. Apesar de discutível, considerar-se-á, assim, ilícita a greve de zelo, por pressupor uma deficiente prestação da actividade em vez da paralisação de trabalho.
Além disso, poderão ser ilícitas as greves em cujo exercício se violem princípios fundamentais de Direito, como seja os princípios da proporcionalidade, da adequação e da boa fé. Por exemplo, as greves que causem prejuízos exorbitantes ao empregador.
A ilicitude da greve pode advir de uma concertação entre diferentes prestadores de trabalho tendo em vista que, com reduzidos esforços, sejam causados elevados prejuízos. Por exemplo, sucessivas paralisações de um dia de diferentes trabalhadores, de modo a inviabilizar o funcionamento total da empresa durante uma semana.
III. No que respeita aos fins, os juízes podem recorrer à greve tendo em conta a prossecução de interesses laborais. Apesar de não serem trabalhadores – no sentido estrito, por não terem contrato de trabalho –, os juízes desenvolvem uma actividade no âmbito de uma relação laboral, justificando-se a defesa de interesses idênticos aos de um trabalhador, como a tabela salarial, o período normal de trabalho ou o direito ao repouso (férias, etc.). Assim, não integram o conceito técnico de greve as chamadas greves de estudantes ou de consumidores ou qualquer paralisação decretada por trabalhadores independentes, por exemplo os agentes comerciais de uma dada empresa, mas será greve em sentido técnico, a greve de juízes.
2. Legitimidade para declarar e fazer a greve
I. Apesar de, por vezes, se aludir à greve como a ultima ratio em dado conflito colectivo, não é necessário que, previamente, se recorra a um processo negocial e, chegando a um impasse, seja declarada a greve. Daí que os juízes, atendendo a um juízo de oportunidade, ainda que o processo negocial não tenha fracassado, podem declarar uma greve. É necessário, contudo, ter em conta as regras da boa fé (art. 582.º do CT).
O juízo de oportunidade, sem descurar uma base jurídica, assenta em factores de ordem política, económica e sócio-laboral. Razão pela qual, além do regime jurídico, a decisão de recurso à greve é usualmente ponderada atendendo, em especial, a critérios sócio-laborais e económicos; contudo, no caso dos juízes, há igualmente a ter em conta o impacto na opinião pública. A isto acresce que os juízes, como titulares de órgãos de soberania, no juízo de oportunidade, deverão pesar as consequências nefastas da decisão de decretarem uma paralisação nos tribunais, onde detêm o poder de decisão, não se encontrando, no que respeita ao exercício das suas funções, sujeitos ao poder de direcção do Estado (empregador).
II. Se os juízes consideram oportuno o recurso à greve, há que fazer a declaração de greve, a qual, em princípio, cabe às associações sindicais (art. 592.º, n.º 1, do CT), pois será difícil que estejam reunidas as circunstâncias para que a greve possa ser declarada por uma assembleias de juízes (art. 592.º, n.º 2, do CT).
Em princípio, quem declara a greve será o sindicato, mas quem faz a greve serão os juízes. Por isso, além da declaração de greve, há a adesão à greve, que é um acto livre e individual de cada juiz. O exercício do direito de greve não pode ser imposto nem pelo sindicato que a declarou nem pelos demais juízes. Qualquer juiz, sem atender ao facto de se encontrar sindicalizado, pode aderir à greve.
Tendo aderido à greve, independentemente da sua filiação, o juiz passa a ser representado pela associação sindical que declarou a greve (art. 593.º, n.º 1, do CT). Esta representação legal, que pode ser delegada (art. 593.º, n.º 2, do CT), respeita unicamente a este conflito colectivo.
3. Aviso prévio
I. A declaração de greve, quando feita a nível sindical, que é a regra, será tomada, em princípio, pela direcção do sindicato. Da declaração de greve deve constar o fim a atingir por essa luta colectiva; no fundo, a razão que levou a ser desencadeada a greve. Além disso, deve também ser determinada qual a data em que ela vai ter lugar, bem como a sua duração.
II. Declarada a greve, terá a mesma de ser comunicada mediante um aviso prévio (art. 595.º do CT). Esse pré-aviso tem de ser feito com uma antecedência mínima e deverá ser dirigido, por um lado, ao empregador – no caso, o Estado (Ministério da Justiça) – e ao Ministério do Trabalho (art. 595.º do CT).
O aviso prévio tem de ser feito com um prazo mínimo de cinco ou de dez dias úteis em relação à data de início da greve. No caso concreto da greve dos juízes, importa determinar se a actividade desenvolvida se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nesse caso, o prazo deverá ser de dez dias úteis (art. 592.º, n.ºs 2 e 3, do CT). No art. 598.º, n.º 2, do CT enumeram-se, de forma exemplificativa, os sectores da economia que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis da comunidade, não se incluindo as funções judiciais. Contudo, pode entender-se que a realização da justiça feita nos tribunais, através de serviços de atendimento ao público (alínea g)), nalguns casos, tem em vista a satisfação de necessidades essenciais impreteríveis, em particular no caso de réus presos.
O aviso prévio deverá ser efectuado pela entidade que declarou a greve, em regra o sindicato ou os sindicatos que a declararam, por meios idóneos, nomeadamente, por escrito ou através dos meios de comunicação social (art. 595.º, n.º 1, do CT).
Com respeito ao conteúdo, o aviso prévio serve para dar a conhecer ao empregador (no caso, o Estado) que vai ter lugar uma greve em determinada data. Dessa informação deve constar a indicação da greve e do seu âmbito (quais os trabalhadores por ela abrangidos, se é geral, sectorial, profissional, etc.), assim como a data em que a greve vai ter lugar e a sua duração.
III. Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 595.º do CT, juntamente com o aviso prévio deve ser feita uma proposta de definição dos serviços necessários para os serviços mínimos (vd. art. 598.º do CT). Impõe-se, assim, à entidade que declara a greve (por via de regra, o sindicato) a apresentação de um plano de prestação de serviços relacionados com o funcionamento de serviços mínimos em benefício da comunidade. Em caso de incumprimento do dever de apresentar uma proposta de serviços mínimos aplica-se o disposto no art. 604.º do CT, relativo à responsabilidade por violação das regras da greve. Se do aviso prévio, enviado com a devida antecedência, faltar a proposta (séria) de definição dos serviços mínimos, a greve é ilícita, com as consequências constantes do art. 604.º do CT.
4. Efeitos da greve
I. Nos termos do art. 597.º, n.º 1, do CT, em relação aos juízes que tenham aderido à greve verifica-se a suspensão da relação jurídica. No mesmo preceito exemplifica-se, determinando que ficam suspensos o direito à retribuição e os deveres de subordinação e de assiduidade. Concretamente, ficam suspensos os efeitos principais da situação jurídica laboral. Haverá outros efeitos que subsistem mesmo durante o período de greve.
Em primeiro lugar, a greve pressupõe a abstenção do trabalho, deixando de ser devida a prestação de uma actividade. E, como o juiz não realiza a actividade, fica também desvinculado dos deveres de assiduidade e de subordinação. Mas subsistem deveres acessórios, como de lealdade ou de sigilo e outros resultantes dos deveres de actuar de boa fé durante o conflito colectivo (art. 582.º do CT).
II. No pólo oposto, o empregador (Estado) não fica vinculado ao dever de pagar a retribuição ao juiz em greve (art. 597.º, n.º 1, do CT), que perde o direito à remuneração na proporção em que a actividade não tenha sido exercida.
Esta perda de retribuição tem sido entendida como afectando tão-só a retribuição daquele mês, sem quaisquer repercussões nas restantes retribuições, designadamente não acarretando redução nos subsídios de Natal e de férias, que se mantêm por inteiro.
Relativamente aos complementos retributivos, a redução terá de ser vista em função da situação concreta, em particular, tendo em conta se esse complemento salarial está ou não relacionado com a prestação da actividade. Por exemplo, sendo a greve por um dia, justifica-se a perda do subsídio de alimentação ou de transporte desse dia, mas não parece razoável o desconto no subsídio de renda de casa.
O empregador (Estado), não obstante a greve, continua adstrito a deveres secundários emergentes da relação jurídica, em especial decorrentes da boa fé (art. 582.º do CT).
5. Serviços mínimos
I. Na medida em que os tribunais satisfazem de necessidades sociais impreteríveis, deve ser assegurada a prestação de serviços mínimos (art. 598.º, n.º 1, do CT).
No art. 598.º, n.º 2, do CT, exemplificam-se alguns dos sectores onde se considera que existem empresas prestando serviços para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, mas a ausência de referência expressa à actividade judicial não impede a inclusão deste sector entre aqueles que prestam serviços para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Não sendo a enumeração taxativa, leva a que se possa admitir a existência de outros sectores, não indicados no elenco do art. 598.º, n.º 2, do CT, relativamente aos quais seja justificável o estabelecimento de serviços mínimos.
II. Com os serviços mínimos não se pretende assegurar a regularidade da actividade, mas tão-só as necessidades essenciais, sendo normalmente polémica a determinação de quais sejam as necessidades essenciais que têm de ser garantidas ao público.
Por vezes, torna-se extremamente difícil determinar quais os serviços mínimos que devem ser assegurados e, em certos casos, a prestação dos serviços mínimos implica que se assegure a actividade na sua totalidade.
A concretização dos serviços mínimos no caso de greve de juízes depende de uma ponderação atenta das necessidades sociais. A concretização será feita em dois planos; primeiro, na determinação de indispensabilidade do serviço e, segundo, na fixação do montante de serviços mínimos.
III. Nos termos do disposto no art. 599.º do CT, a definição dos serviços mínimos depende de acordo; acordo esse que, na falta de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, poderá ter por base a proposta constante do aviso prévio, a que alude o n.º 3 do art. 595.º do CT.
Não tendo sido possível chegar a acordo, e tratando-se de greve em serviços da administração directa do Estado – como é o caso dos tribunais – a definição dos serviços mínimos caberá a um colégio arbitral, nos termos constantes dos n.os 4 e 5 do art. 599.º do CT. Porém, como a lista de árbitros não está fixada, este mecanismo ainda não pode funcionar.
Definidos os serviços mínimos, por acordo ou por decisão arbitral, devem os representantes dos trabalhadores designar os juízes que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência relativamente ao início da greve (n.º 6, 1.ª parte). Se os representantes dos trabalhadores (por via de regra o sindicato que declarou a greve) não designarem, nas quarenta e oito horas anteriores ao início da greve, os juízes que ficam adstritos à prestação de serviços mínimos, cabe ao empregador (Estado) proceder a essa designação.
IV. Como resulta do art. 600.º do CT, o juiz que adere à greve e cumpre serviços mínimos, fica «(…) na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo direito, nomeadamente, à retribuição».

Justiça castrense
NOTAS SOBRE OS DOIS NOVOS TRIBUNAIS MILITARES
· Inconstitucionalidade do foro distributivo?
· Inconstitucionalidade do estatuto de juízes militares?
· Arquivo e certidões
Em resultado da nova redacção do Artº 213º CRP, introduzida pelo Artº 137º da Lei Constitucional nº 1/97 de 20/9/97 e após a transitoriedade do Artº 197º da mesma Lei (4ª revisão), entrou em vigor no passado dia 14 de Setembro de 2004 o novo Código de Justiça Militar (CJM), aprovado pela Lei nº 100/2003 de 15/11/2003, seus Artº 1º e 11º), com assim ficando extintos todos os Tribunais Militares Territoriais (TMTs) dispersos pelo País: Lisboa (1º, 2º, 3º e o da Marinha), Porto (1º e 2º), Coimbra, Tomar e Elvas. E ainda o Supremo Tribunal Militar (STM), este com séculos de História, porquanto as suas raízes remontam ao Decreto de 11/12/1640. Os processos pendentes nos TMTs foram remetidos às Varas Criminais, (Artº 3º da Lei 105/2003 de 10/12). Os processos findos foram entregues ao Arquivo Geral do Exército (Arquivo Histórico).
Processos findos, alguns nem tanto assim, visto que para além da sua consulta pelos interessados (Artº 89º e 90º CPP), deles continuará a ser necessário extrair certidões para os mais diversos fins em outros processos pendentes (cúmulo jurídico (Artº 77º e 78º CP), reincidência (Artº 75º CP), suspensão da execução da pena (Artº 56º CP), liberdade condicional (Artº 64º CP), liquidação da pena (Artº 81º CP)). Daí que um serviço transitório competente, talvez uma secção de processos, devesse ter sido mantido durante algum tempo para assegurar esse expediente. O Arquivo Histórico não estará certamente vocacionado para a delicada tarefa de compulsar os autos - acórdãos, despachos intermédios, mandados, etc. - com vista à recolha dos elementos necessários à contagem e liquidação da pena. Uma tal secção de processos poderia ainda cooperar na recepção, conferência de listagens, catalogação e organização do arquivo. Na eventualidade de daqui a dias não se encontrar um processo o seu extravio vai imputar-se ao Arquivo Histórico que o recebeu ou ao tribunal extinto que já não o enviou?
· Excepção territorial
A jurisdição militar foi extinta com o declarado propósito de integração da justiça militar no foro comum. Assim, seria de aguardar que tal se processasse pelos tribunais comuns de todo o país (continente e regiões autónomas), segundo as regras próprias de competência territorial da jurisdição comum. Uma vez que de há muito que no direito processual penal está consagrado o princípio do locus delicti segundo o qual: «É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação» (Artº 19º do CPP). E a razão de ser é clara, «A preferência da lei pelo tribunal do locus delicti radica-se em que nesse local são mais facilmente recolhidas as provas e menos perturbação causa aí a instrução e o julgamento a todos aqueles que são obrigados a deslocar-se ao tribunal». Sucede porém, que o novo CJM excepciona este regime no seu Artº 110º nº 1 alíneas a) e b), ao atribuir a competência territorial para conhecer dos crimes estritamente militares apenas às 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de Lisboa e à 1ª Vara Criminal da Comarca do Porto, independentemente do lugar onde o crime tenha sido perpetrado. E isto sem qualquer explicação prévia, visto que tanto o projecto do PS como o do PSD se limitavam a referir simplesmente que “foi necessário especificar quais os tribunais competentes para a instrução e julgamento dos crimes estritamente militares”.
Como deixámos dito no Diário Insular de Angra do Heroísmo de 16/5/2003, os utentes das Regiões Autónomas são os mais penalizados. No Continente o juiz de Círculo calcorreia todas as comarcas da sua circunscrição. Nos Açores ainda não há muitos anos que o Juiz de Círculo percorria todas as Ilhas. E ainda hoje o Juiz de Círculo de Angra do Heroísmo (Terceira) se desloca às comarcas sedeadas nas Ilhas Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores. Tendo presente os princípios da cooperação e da concertação de datas (Artº 266º CPC e Artº 312º/4 CPP), seria mais fácil e mais económico deslocar um juiz militar do continente a Angra do Heroísmo, Praia da Vitória ou Ponta Delgada do que destas cidades deslocar a Lisboa pelo menos um arguido, um ofendido, duas ou três testemunhas, um Advogado. Havendo ainda que ter em conta os casos de adiamento e de exame no local. E ainda que agora há custas a pagar enquanto antes a justiça militar era gratuita (Artº 327º CJM). Ao excepcionar a regra geral do foro locus delicti, dentro da mesma espécie de tribunais, sem qualquer explicação que possa ser entendida e conferida pelos cidadãos e resultando daí que uns cidadãos ficam territorialmente beneficiados ou prejudicados face a outros, tal pode colidir com o princípio constitucional segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei (Artº 13º CRP).
· Longa manus
Repare-se que o novo CJM não se limita a atribuir a competência apenas às Varas Criminais, mas vai ao ponto de indicar qual a Vara Criminal competente. Na prática isto corresponde à prévia distribuição dos processos em Lisboa às 1ª e 2ª Varas, dentre as dez existentes e no Porto à 1ª Vara, dentre as quatro existentes. Sendo que dentro do mesmo Tribunal a distribuição dos processos faz-se por sorteio sob a presidência do juiz (Artº 214º CPC). Ora, ao afastar o sorteio e o juiz, este foro distributivo, qual longa manus do poder político, configura alguma interferência na função judicial e por via dela um toque no principio constitucional da separação de poderes (Artº 111º CRP).
· Sentido exclusivo
Mas o caso mais sério está em que, restringindo o CJM a competência territorial apenas às Varas e, dentro destas, afunilando ainda nas 1 e 2 de Lisboa e 1 do Porto o resultado final é a existência de dois tribunais criminais de competência exclusiva para o julgamento dos crimes militares, o que não é autorizado antes proibido pela Constituição. Na verdade, preceitua o Artº 209º nº 4 da CRP que: “Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”. Sendo que o disposto quanto aos tribunais militares é este: “Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar” (Artº 213º). Conjugando estas duas normas o que a Constituição diz é isto: sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares em tempo de guerra, é proibida em tempo de paz a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento da categoria de crimes de natureza estritamente militar. É certo que as referidas Varas ainda julgam crimes comuns. E é claro que elas sempre seriam competentes para o julgamento dos crimes militares cometidos na sua área. Mas nada disso afasta o cerne da questão que está no sentido exclusivo que Código assume de que só estas Varas e mais nenhumas são as competentes para o julgamento destes crimes militares. No final de contas o que está a suceder é a discreta instalação de dois tribunais militares dentro das varas criminais. Vendo os antigos tribunais militares extintos e não contemplando a Constituição a criação de um Tribunal Criminal de Competência Especializada Militar, porventura a solução adequada, o novo CJM, contornando, procura encontrar uma solução que na prática vá dar ao mesmo. Mas as fragilidades da construção afiguram-se manifestas.
· Tribunais de Instância
Outro caso delicado constitui o estatuto dos juízes militares. A norma mestra está contida no novo Artº 211º/3 CRP que diz assim: «Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei». Então umas breves notas sobre quais são os tribunais de instância, como os juízes militares deles fazem parte e sobre o alcance da remissão nos termos da lei. Quanto ao primeiro ponto, as normas constitucionais vizinhas contidas nos Artº 209º/1/a e Artº 210º/1/3/4/5 fazem a enumeração taxativa definindo que são tribunais de instância os tribunais de comarca, os tribunais da Relação e o STJ quando funcionar como tribunal de instância. Na terminologia constitucional o STJ não é um tribunal de instância, embora possa funcionar como tal nos casos que a lei determinar (v.g nas situações do Artº 109º CJM em que também conhece da matéria de facto). Daí que os juízes militares dos ramos referidos no Artº 29º-A da LOFTJ só intervenham nos casos em que o STJ funcione como tribunal de instância. Já não nos demais casos em que funcione como tribunal de recurso, restrito a matéria de direito, como é de regra (Artº 26º LOFT).
· Fazer parte
Questão perseguida é estoutra de saber em que termos é que os juízes militares fazem parte do tribunal. O Dr. Jorge Lacão, na sua Constituição Anotada, Texto Editora, 2ª Ed. 1997, p. 128, em anotação ao referido Artº 211º dizia que “A solução, porventura inspirada nos juízes sociais (Artº 207º nº 2), mas neste caso com natureza necessária e não meramente facultativa, assegura um adequado equilíbrio entre a especificidade da instituição militar e o principio da independência dos tribunais”. Sendo que o citado Artº 207º/2 preceitua que “A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho……ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos”. Nesta perspectiva os juízes militares acresciam aos juízes togados, funcionando o tribunal com uns e outros à semelhança de com os juízes sociais (Artº 88º LOFTJ). E o tribunal singular porventura à semelhança do Artº 472º/1 CJM antigo, agora em sentido inverso. Não foi este porém, o caminho seguido pelo legislador parlamentar que, recuperando da figura o conteúdo funcional do juiz militar antigo, determinou que o juiz militar actual continua a integrar o próprio tribunal colectivo, onde vai substituir um juiz togado. Sai um juiz togado e entra um juiz militar (Artº 111º e 116º CJM).
· Dois corpos, dois estatutos
Só que a esta solução depara-se algum desconforto constitucional, qual seja o contido no Artº 215º/1 CRP segundo o qual: «Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto».
Um corpo único, um só estatuto… Ora, sendo certo que as varas criminais são tribunais judiciais então ao que agora se assiste é à presença simultânea, em exercício de funções, de dois corpos de juízes, regidos por dois estatutos diferentes. Um corpo de juízes togados, licenciados em direito, com formação judiciária e outro corpo de juízes fardados, licenciados em ciências militares, com formação castrense. E dois Estatutos, um regido pela Lei 21/85 de 30/7, (juízes togados) e outro regido pela Lei 101/2003 de 15/11, (juízes militares). Assim como nos tribunais superiores se assiste à presença de juízes, que não pela via constitucional de recrutamento e de acesso prevista, (nºs 3 e 4 do Artº 215º CRP). Sendo certo que o capítulo constitucional dos juízes dos tribunais judiciais (Artº 215º a 218º CRP) não foi alterado no sentido de acolher o procedimento de substituição proposto pelo novo CJM. E entretanto: nos casos de enxerto cível na acção penal, por via do princípio da adesão obrigatória contido nos Artº 71º e 72º CPP, o corpo militar tem competência cível? (No CJM antigo não havia pedido cível (Artº 311º)).
· Nos termos da Lei
Dir-se-ia que tudo está nos termos da lei. Só que esta remissão constitucional do Artº 211º nº 3 in fine não o é em termos absolutos. O legislador parlamentar terá de conter-se dentro dos limites que, em bloco, lhe estão definidos pelo legislador constitucional. A Assembleia da República no exercício soberano do seu poder legislativo terá de respeitar as normas e princípios constitucionais que ela própria antes aprovara, quando assumira poderes constituintes ou de revisão constitucional. “A validade das leis… depende da sua conformidade com a constituição” - consagra o Artº 3º nº 3 da Lei Fundamental.
Ao prescrever a norma constante do Artº 211º/3 CRP o legislador constitucional teria o seu pensamento conectado com a figura dos juízes sociais e outras contidas no Artº 207º CRP e daí o não ter “mexido” nas normas estatutárias constantes do Artº 215º CRP, porquanto compatíveis entre si (Artº 287º/1 CRP). Por sua vez o legislador parlamentar, anos depois, ao prescrever as normas de organização judiciária e processuais constantes do novo CJM, teria o seu pensamento conectado com as correspondentes normas do velho CJM e por elas influenciado. O resultado é a desconformidade jurídico-constitucional com que se depara. E agora alguém com auctoritas harmoniza isto num ou noutro sentido ou o Tribunal Constitucional terá, porventura, alguma Jurisprudência a proferir (Artº 280º CRP).
Francisco Henriques das Neves
Ex-Juiz de Direito da Comarca de Angra do Heroísmo
Ex-Juiz Auditor do 3º Tribunal Militar de Lisboa
Sunday, October 23
RETÁBULO DA ALMA CENSURADA
"…Mas se acaso, tirana, estrela ímpia,
António José da Silva, O Judeu
Ele chegou à hora marcada. Pontual, como sempre. O ritual, o do costume: abri-lhe a porta do escritório, cumprimentei-o, dirigimo-nos ao gabinete, trocámos as amenidades da praxe. Algo mudara, no entanto. Via-o mais curvado, com o olhar baço dos desesperançados. O fato cinzento evidenciava o uso extremo, e a camisa achava-se puída no colarinho e nos punhos. O relógio automático fora substituído no pulso por um modelo utilitário e anónimo, de plástico. Conheço-o há longos anos, desde os tempos de estágio. Fora um dos primeiros clientes do escritório, e nessa qualidade se mantivera ao longo dos anos. A crise impedira a actualização da avença de há um lustre para cá. Há cerca de um ano, comunicara-me, pesaroso e embaraçado, que não podia manter a avença, não porque estivesse insatisfeito com os serviços prestados, mas porque necessitava de cortar custos. Já o pressentira eu, a meio de acções declarativas à espera de Godot, de execuções frustradas por falta de bens, de impugnações paulianas que se arriscavam a tornar eternas. Continuámos, no entanto, a trabalhar. Menos trabalho, é certo, e menos conforto: os honorários tornaram-se mais exíguos, nalguns casos até simbólicos, as provisões mal davam, as mais das vezes, para as despesas. Paciência, pensei eu, é a função social da Advocacia, e melhores dias virão.
O que hoje o trouxera aqui fora a interposição de uma acção contra uma empresa sedeada em Itália, que fizera terminar o contrato de agência e se recusava a pagar a indemnização de clientela. A pretensão era justiciável e apresentava elevadas probabilidades de êxito, disse-lhe eu, após análise da documentação que me trouxera. Necessário era, para já, proceder à tradução para português dos documentos vertidos em língua estrangeira, a fim de instruir o processo. Vi-o mais confortado. Redigi e entreguei-lhe, como habitualmente, a comunicação de previsão para despesas, aí incluindo os previsíveis custos de expediente, traduções e taxa de justiça inicial. Mil e trezentos euros, rezava o total, dos quais a parte de leão respeitava à taxa de justiça. Ele arqueou as sobrancelhas, com indisfarçável espanto. "Tanto dinheiro, Senhor Doutor!", exclamou. Pois é, a justiça é um bem caro e caprichoso. Torceu e retorceu as mãos, e discorreu, mais para os seus botões do que para mim, sobre a situação aflitiva em que a empresa se encontrava, descapitalizada pela crise, é claro, mas sobretudo pelos créditos em contencioso, aqueles que se iam acumulando, em pó e pastas, no meu arquivo e nas secretarias dos tribunais; pelo IVA que se viu obrigado a entregar ao Estado, muito embora nunca o tivesse recebido dos clientes; pelo IVA que o Estado teria de devolver, não o fazendo nunca atempadamente; pelos consertos dos dois camiões abalroados por uma coluna militar, que esse mesmo Estado, condenado em primeira instância e tendo perdido todos os recursos, insistia em não pagar. "E se recorrêssemos ao apoio judiciário, senhor doutor? Bem vê que a situação da empresa não permite grandes despesas, e assim ficavam também assegurados os seus honorários.", lançou ele, na esperança de que essa fórmula mágica resolvesse o problema. Retorqui-lhe que tal não era possível. A bem da Nação, o legislador interviera, impossibilitando a escolha pelo interessado do Advogado da sua confiança para propositura ou contestação de acção cível, acaso necessitasse que a "res publica" suportasse os respectivos honorários, ainda que tabelados por baixo. Por igual arte, a dispensa do pagamento de taxa de justiça fora igualmente suprimida, excepto para casos extremos de indigência, daqueles que obrigam a dormir nas arcadas dos prédios e a vasculhar os caixotes do lixo. Agora, diz a lei, que é quem mais ordena, a Ordem impõe ao interessado um causídico (e ao causídico o interessado…) segundo critérios não legislados mas definidos por regulamento interno, de resto extremamente elucidativo; quem ainda não esteja reduzido à condição mendicante poderá sempre pagar os encargos do processo em prestações suaves, num regime xerografado dos tempos áureos do crédito ao consumo. Rezam as apologias desta solução inédita que assim se evitam as indignidades dos senhores que chegavam em carros de alta cilindrada ao Tribunal, para litigarem ao abrigo do apoio judiciário. Com a cumplicidade dos respectivos causídicos, supõe-se. Sucede que os causídicos, a esses, diz-lhes respeito representarem os seus clientes e, muito embora já tenham sido legalmente investidos nas improváveis qualidades de funcionários não remunerados dos tribunais e dos correios, não consta que tenham sido igualmente nomeados fiscais para a promoção da virtude e para a proscrição do vício, ou que lhes tenham sido facultados os meios para tal. Acresce que, na penúltima (como na actual) formatação legal da "protecção jurídica", a instrução do processo para o reconhecimento de tal direito cabia à Segurança Social, que presuntivamente deveria aquilatar da real situação patrimonial dos requerentes. Num Estado normal, não se resolve a incompetência do Estado, negando-se aos mais desprotegidos a liberdade de escolha para o exercício de direitos, nem se lhes instila o receio da vinculação perpétua a dívidas para os dissuadir do recurso à justiça. Mas este Estado, já se vê, anda perigosamente à deriva entre a República de San Marcos de Woody Allen e uma Camorra com tiques mediáticos, em que à promoção da justiça interessam sobretudo a supressão das férias judiciais, com a qual se pune essa casta de presuntivos madraços (funcionários judiciais, solicitados, magistrados e advogados); a aproximação à autotutela por via da desjudicialização; a eliminação das vias de recurso; e as necessidades "High Tech", como os futuristas formulários "online" para propositura de acções, uns jumentos cibernéticos e temperamentais, frequentemente emperrados e imunes às sevícias físicas.
Ele partiu, algo desalentado. Disse-me que iria tentar arranjar o dinheiro para a taxa de justiça. As traduções, essas, seriam feitas por duas primas, professoras de línguas. Os meus honorários, seriam pagos um dia, quando as coisas andassem melhor, no limite, quando a Ré lhe pagasse o peticionado.
O dia está a chegar ao fim. Espreito pela janela, e vejo a longa fila de trânsito que me engolirá e me arruinará a temperança e a paciência, caso decida sair já. Decido aguardar. Na estante, espreita-me um pequeno volume dedicado ao expressionismo. Abro-o e folheio-o, enquanto aguardo que a extinção das buzinadelas anuncie a hora propícia para a partida. Detenho-me na página que reproduz "O grito", de Edvard Munch. Tiro uma fotocópia, e junto-a à documentação que ele me deixou. Parece-me apropriado.
João C. Coelho de Lima
Advogado







