Monday, October 24

O INSUSTENTÁVEL PESO DO PARADIGMA DE JUIZ

Pouco espaço e atenção são dedicados àquele que, inevitavelmente, é o protagonista da acção processual, isto é, o juiz. Se, por vezes, algo se diz sobre a sua competência técnica ou actividade processual, muito pouco se concede à pessoa do juiz. Este alerta é sublinhado pelo Cardeal Mário F. Pompedda, no discurso no início do Ano Académico do Studium Romanae Rotae de 06 de Novembro de 2002 ao eleger como tema de discurso uma pequena reflexão sobre o perfil do “Juiz Eclesiástico”.
E é curioso para nós, juízes da sociedade civil, habituados a referirmo-nos à judicatura como o exercício de um sacerdócio – utilizando o termo numa perspectiva quase perniciosa e em heresia, diria certamente o Cardeal – descobrir qual deve ser, segundo este autor, o perfil de um juiz eclesiástico.
De um tríplice perfil ali delineado interessa-nos destacar, neste momento, uma característica essencial: o perfil humano, que por sua vez se desdobraria em duas vertentes fundamentais, traduzido, por uma lado, na capacidade de se julgar a si próprio com serenidade e maturidade, e, por outro lado, na capacidade de julgar o próprio tempo.
Quanto a esta última vertente não resistimos a transcrever uma passagem desse discurso:
“(…) faz parte da maturidade pessoal também a capacidade de julgar o próprio tempo. Com efeito, isto não é simplesmente reconduzível ao conhecimento de factos e acontecimentos. Trata-se de conhecer a cultura do próprio tempo. Já não é por ter ouvido dizer, mas porque dela participa”.
Referi-me a um sacerdócio pernicioso e herético porque quando utilizamos esta expressão, na maioria das vezes, pretendemos idealizar o juiz como um indivíduo, voluntária ou involuntariamente, retirado do mundo em que vive. Pois bem, pasme-se, é do sacerdócio que nos vem a lição de que um juiz deve ser um homem do seu mundo e que desse mundo deve participar activamente.
Contudo, poderá não ser esta última a orientação que vai tomando corpo no nosso sistema judiciário.
Recordo-me, como se de uma imagem longínqua se tratasse (contudo bem recente), do esforço e empenho que os responsáveis pelo Centro de Estudos Judiciários, ao tempo em que por lá passei, dedicavam à interacção do futuro juiz com o seu mundo, quer proporcionando encontros no próprio CEJ com personalidades da cultura, simples concertos de piano à hora do almoço ou visitas a locais de interesse.
Nada de jurídico nesta postura, diria, porém, tudo de humano no humanismo que a função exige à pessoa do juiz.
Na verdade, mesmo para estar no Mundo – a geração espontânea, como é sabido, é uma excepção –, a regra é de que é preciso lá ser colocado ou criado por outras forças.
O excesso de pendência processual que se acreditava ser conjuntural é afinal estrutural e generalizado por todo o País.
O crucial mas incómodo tema da contingentação processual parece ser tabu, não é tratado com a seriedade e urgência que desde há muito merece, condicionando de modo determinante a condição pessoal do juiz, desviando as atenções do essencial e prejudicando a objectivação do desempenho do juiz e do sistema.
O esforço e entrega pessoal total que ainda hoje – sim, ainda hoje – muitos de nós vêm dispensando à função, na esperança de dias melhores, parece também não ser conjuntural mas sim estrutural e é agora erigido em paradigma sobre o qual assenta o sistema.
Na sequência da recente discussão gerada pela deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em Coimbra a 18 de Junho de 2005, o Conselho Superior da Magistratura emitiu duas deliberações, de 30 de Junho e 14 de Julho de 2005, que merecem particular atenção a este respeito.
Na primeira deliberação, a de 30 de Junho de 2005, tirada com três votos de vencido, na parte que particularmente agora nos interessa, no ponto 1. o Conselho faz questão de “lembrar o esforço, a dedicação e o empenho dos Magistrados Judiciais no funcionamento dos Tribunais como órgãos vitais do Estado de Direito, reconhecidas as dificuldades funcionais e normativas vividas no actual sistema de justiça, o qual assenta em grande parte naqueles e demais intervenientes da justiça”.
Esta seria uma postura extraordinária, requerida por circunstâncias também elas extraordinárias.
Quanto a uma eventual redução dessa entrega pessoal extraordinária, nos votos de vencido, publicados com esta deliberação, alude-se a uma velada greve de zelo – declaração de voto subscrita pelo Exmº Vogal Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida. Por outro lado, alerta-se os magistrados judiciais para a necessidade de que as posições que adoptem em defesa dos seus direitos profissionais – em si mesmas naturalmente legítimas – não se deverão traduzir em procedimentos e atitudes que na prática se revelem incompatíveis com o seu estatuto de titulares de um órgão de soberania – declaração de voto subscrita pelo Exmº Vogal Drº Luis Máximo dos Santos. Mais se apela no sentido de os magistrados judiciais não adoptarem as medidas de protesto aprovadas na assembleia geral a ASJP atendendo aos graves prejuízos que as mesmas acarretarão para o interesse público de administração da justiça, bem como para todos os cidadãos, lembrando que a deliberação do CSM deveria conter uma referência às competências para o exercício da acção disciplinar – declaração de voto subscrita pela Exmª Vogal Drª Alexandra Leitão.
Nesta perspectiva parece não ser admissível qualquer tipo de redução da entrega pessoal total.
Tal entrega pessoal total parece ainda ser vista como extraordinária na declaração de voto subscrita pelo Exmº Vogal Prof. Doutor Calvão da Silva, segundo o qual “(…) o elevado volume de serviço obriga os Senhores Juízes a trabalharem noite dentro e fins de semana, fora do espírito de funcionário público que cumpre o seu estrito horário. Mais: a qualidade do serviço em causa exige estudo, ponderação e reflexão aturados. É o que na grande maioria dos casos caracteriza a nossa magistratura que, com zelo, dedicação e denodo, não regateia os melhores esforços para com presteza fazer justiça, com sacrifício pessoal e familiar”.
A deliberação de 14 de Julho de 2005, sem declarações de voto que a acompanhassem, tem o seguinte teor:
“1º Reconhecer e enaltecer publicamente o paradigma do Juiz que, com zelo, dedicação e denodo, não regateia os melhores esforços para com presteza fazer Justiça, com sacrifício pessoal e familiar;”
“2º Reconhecer que sem a continuidade desse paradigma e dessa postura, a morosidade da Justiça aumentará”
“3º (…)”.
“4º (…)”.
O sacrifício pessoal e familiar é agora uma exigência do sistema que nele se apoia para declarar o modelo pessoal de juiz.
Procurei, em alguns documentos internacionais, pontos de referência que me permitissem identificar as linhas de força para a caracterização do juiz referência (ao nível pessoal).
Apenas por via indirecta se poderá tentar construir esta imagem a partir dos principais instrumentos internacionais.
O Estatuto Universal do Juiz e do Ministério Público, de 17 de Novembro de 1999, aprovado por unanimidade dos presentes na reunião do conselho central da União Internacional de Magistrados em Taipei, assumindo-se normas gerais mínimas refere no seu artº 5º que o Juiz deve ser e mostrar-se imparcial no exercício da sua actividade jurisdicional e desempenhar os seus deveres com moderação e dignidade, com respeito pela sua função e das pessoas envolvidas.
A MEDEL, Magistrat Européens Pour la Democracie et Les Libertés, no seu Élements D’Un Statut Européen de La Magistrature, Déclaration de Palerme de 16 de Janeiro de 1993, frisa a necessidade de serem respeitados princípios fundamentais relativos à independência da magistratura aprovados pelas resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 40/32 e 40/146 de 29 de Novembro e 13 de Dezembro de 1985 (ponto 3), determina que o Estado deve fornecer à magistratura os meios suficientes ao seu bom funcionamento, especialmente no que concerne à sua formação inicial e permanente e, correndo o risco de ser tautológico, reafirma que os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, de credo religioso, de associação e assembleia, dispõem do direito à greve.
Tudo são linhas gerais de actuação, em grande parte de outros poderes do Estado, para que o magistrado judicial se possa realizar na sua função, para aquilo que se espera seja o seu desempenho, mas também como homem livre e independente, o que parece ser indissociável dessa sua função.
O paradigma de juiz parece ser, assim, um conceito que se vai construindo em cada momento histórico e em cada sociedade e será o espelho dessa sociedade porque constituirá um pilar fundamental do modelo de Justiça que nela se pratica.
Dele, do paradigma, poderá depender o sucesso ou insucesso do sistema de justiça.
A realização pessoal e familiar (ou falta dela) do juiz irá reflectir-se no desempenho não só em termos quantitativos mas sobretudo qualitativos.
A falta dessa realização traduz-se no pano de fundo ideal para a desmotivação e para a derrocada dos valores que devem presidir à actuação do juiz.
Do outro lado do Atlântico, numa cultura que nos é próxima e com a expressividade que lhes é peculiar e nos é cara, refere o Exmº Juiz de Direito da Comarca de Senador José Porfírio, no Estado do Pará, Brasil, reflectindo sobre esta mesma questão:
“Todas as pessoas deveriam saber antes de emitirem qualquer opinião a respeito do assunto, que a vida de um magistrado não é um mar de sonhos como a maioria pensa. O Magistrado é vergastado na sua tranquilidade, com a obrigação de dar uma solução justa. Que ele às vezes tem filhos sadios, às vezes com problemas de saúde, às vezes com defeito físico ou mental. Que o magistrado tem problemas, vícios, angústias, problemas conflitivos, tem desesperos, crises de amor, ódio, tem tudo o que qualquer pessoa normal tem. E acima disto, ele não nasceu magistrado”.
Tendo isto por certo, como tenho, julgo que deveremos reflectir sobre a solidez do Estado de Direito, quando o sistema de justiça assenta exclusivamente o seu peso ou disto faz paradigma, por tempo indeterminado, sobre os ombros de um juiz subtraído ao seu mundo, alienado do seu tempo, que se priva da sua vida pessoal e familiar, violando valores essenciais, por imposição funcional, nomeadamente deveres parentais (cujo respeito na respectiva jurisdição se esforça por impor ao cidadão).
Suportaremos este peso…?!

Pedro Faria de Brito, Juiz de Direito.

0 Comments:

Post a Comment

<< Home