Monday, October 24


Justiça castrense


NOTAS SOBRE OS DOIS NOVOS TRIBUNAIS MILITARES
· Inconstitucionalidade do foro distributivo?
· Inconstitucionalidade do estatuto de juízes militares?


· Arquivo e certidões
Em resultado da nova redacção do Artº 213º CRP, introduzida pelo Artº 137º da Lei Constitucional nº 1/97 de 20/9/97 e após a transitoriedade do Artº 197º da mesma Lei (4ª revisão), entrou em vigor no passado dia 14 de Setembro de 2004 o novo Código de Justiça Militar (CJM), aprovado pela Lei nº 100/2003 de 15/11/2003, seus Artº 1º e 11º), com assim ficando extintos todos os Tribunais Militares Territoriais (TMTs) dispersos pelo País: Lisboa (1º, 2º, 3º e o da Marinha), Porto (1º e 2º), Coimbra, Tomar e Elvas. E ainda o Supremo Tribunal Militar (STM), este com séculos de História, porquanto as suas raízes remontam ao Decreto de 11/12/1640. Os processos pendentes nos TMTs foram remetidos às Varas Criminais, (Artº 3º da Lei 105/2003 de 10/12). Os processos findos foram entregues ao Arquivo Geral do Exército (Arquivo Histórico).
Processos findos, alguns nem tanto assim, visto que para além da sua consulta pelos interessados (Artº 89º e 90º CPP), deles continuará a ser necessário extrair certidões para os mais diversos fins em outros processos pendentes (cúmulo jurídico (Artº 77º e 78º CP), reincidência (Artº 75º CP), suspensão da execução da pena (Artº 56º CP), liberdade condicional (Artº 64º CP), liquidação da pena (Artº 81º CP)). Daí que um serviço transitório competente, talvez uma secção de processos, devesse ter sido mantido durante algum tempo para assegurar esse expediente. O Arquivo Histórico não estará certamente vocacionado para a delicada tarefa de compulsar os autos - acórdãos, despachos intermédios, mandados, etc. - com vista à recolha dos elementos necessários à contagem e liquidação da pena. Uma tal secção de processos poderia ainda cooperar na recepção, conferência de listagens, catalogação e organização do arquivo. Na eventualidade de daqui a dias não se encontrar um processo o seu extravio vai imputar-se ao Arquivo Histórico que o recebeu ou ao tribunal extinto que já não o enviou?


· Excepção territorial
A jurisdição militar foi extinta com o declarado propósito de integração da justiça militar no foro comum. Assim, seria de aguardar que tal se processasse pelos tribunais comuns de todo o país (continente e regiões autónomas), segundo as regras próprias de competência territorial da jurisdição comum. Uma vez que de há muito que no direito processual penal está consagrado o princípio do locus delicti segundo o qual: «É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação» (Artº 19º do CPP). E a razão de ser é clara, «A preferência da lei pelo tribunal do locus delicti radica-se em que nesse local são mais facilmente recolhidas as provas e menos perturbação causa aí a instrução e o julgamento a todos aqueles que são obrigados a deslocar-se ao tribunal». Sucede porém, que o novo CJM excepciona este regime no seu Artº 110º nº 1 alíneas a) e b), ao atribuir a competência territorial para conhecer dos crimes estritamente militares apenas às 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de Lisboa e à 1ª Vara Criminal da Comarca do Porto, independentemente do lugar onde o crime tenha sido perpetrado. E isto sem qualquer explicação prévia, visto que tanto o projecto do PS como o do PSD se limitavam a referir simplesmente que “foi necessário especificar quais os tribunais competentes para a instrução e julgamento dos crimes estritamente militares”.
Como deixámos dito no Diário Insular de Angra do Heroísmo de 16/5/2003, os utentes das Regiões Autónomas são os mais penalizados. No Continente o juiz de Círculo calcorreia todas as comarcas da sua circunscrição. Nos Açores ainda não há muitos anos que o Juiz de Círculo percorria todas as Ilhas. E ainda hoje o Juiz de Círculo de Angra do Heroísmo (Terceira) se desloca às comarcas sedeadas nas Ilhas Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores. Tendo presente os princípios da cooperação e da concertação de datas (Artº 266º CPC e Artº 312º/4 CPP), seria mais fácil e mais económico deslocar um juiz militar do continente a Angra do Heroísmo, Praia da Vitória ou Ponta Delgada do que destas cidades deslocar a Lisboa pelo menos um arguido, um ofendido, duas ou três testemunhas, um Advogado. Havendo ainda que ter em conta os casos de adiamento e de exame no local. E ainda que agora há custas a pagar enquanto antes a justiça militar era gratuita (Artº 327º CJM). Ao excepcionar a regra geral do foro locus delicti, dentro da mesma espécie de tribunais, sem qualquer explicação que possa ser entendida e conferida pelos cidadãos e resultando daí que uns cidadãos ficam territorialmente beneficiados ou prejudicados face a outros, tal pode colidir com o princípio constitucional segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei (Artº 13º CRP).


· Longa manus
Repare-se que o novo CJM não se limita a atribuir a competência apenas às Varas Criminais, mas vai ao ponto de indicar qual a Vara Criminal competente. Na prática isto corresponde à prévia distribuição dos processos em Lisboa às 1ª e 2ª Varas, dentre as dez existentes e no Porto à 1ª Vara, dentre as quatro existentes. Sendo que dentro do mesmo Tribunal a distribuição dos processos faz-se por sorteio sob a presidência do juiz (Artº 214º CPC). Ora, ao afastar o sorteio e o juiz, este foro distributivo, qual longa manus do poder político, configura alguma interferência na função judicial e por via dela um toque no principio constitucional da separação de poderes (Artº 111º CRP).

· Sentido exclusivo
Mas o caso mais sério está em que, restringindo o CJM a competência territorial apenas às Varas e, dentro destas, afunilando ainda nas 1 e 2 de Lisboa e 1 do Porto o resultado final é a existência de dois tribunais criminais de competência exclusiva para o julgamento dos crimes militares, o que não é autorizado antes proibido pela Constituição. Na verdade, preceitua o Artº 209º nº 4 da CRP que: “Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”. Sendo que o disposto quanto aos tribunais militares é este: “Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar” (Artº 213º). Conjugando estas duas normas o que a Constituição diz é isto: sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares em tempo de guerra, é proibida em tempo de paz a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento da categoria de crimes de natureza estritamente militar. É certo que as referidas Varas ainda julgam crimes comuns. E é claro que elas sempre seriam competentes para o julgamento dos crimes militares cometidos na sua área. Mas nada disso afasta o cerne da questão que está no sentido exclusivo que Código assume de que só estas Varas e mais nenhumas são as competentes para o julgamento destes crimes militares. No final de contas o que está a suceder é a discreta instalação de dois tribunais militares dentro das varas criminais. Vendo os antigos tribunais militares extintos e não contemplando a Constituição a criação de um Tribunal Criminal de Competência Especializada Militar, porventura a solução adequada, o novo CJM, contornando, procura encontrar uma solução que na prática vá dar ao mesmo. Mas as fragilidades da construção afiguram-se manifestas.


· Tribunais de Instância
Outro caso delicado constitui o estatuto dos juízes militares. A norma mestra está contida no novo Artº 211º/3 CRP que diz assim: «Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei». Então umas breves notas sobre quais são os tribunais de instância, como os juízes militares deles fazem parte e sobre o alcance da remissão nos termos da lei. Quanto ao primeiro ponto, as normas constitucionais vizinhas contidas nos Artº 209º/1/a e Artº 210º/1/3/4/5 fazem a enumeração taxativa definindo que são tribunais de instância os tribunais de comarca, os tribunais da Relação e o STJ quando funcionar como tribunal de instância. Na terminologia constitucional o STJ não é um tribunal de instância, embora possa funcionar como tal nos casos que a lei determinar (v.g nas situações do Artº 109º CJM em que também conhece da matéria de facto). Daí que os juízes militares dos ramos referidos no Artº 29º-A da LOFTJ só intervenham nos casos em que o STJ funcione como tribunal de instância. Já não nos demais casos em que funcione como tribunal de recurso, restrito a matéria de direito, como é de regra (Artº 26º LOFT).

· Fazer parte
Questão perseguida é estoutra de saber em que termos é que os juízes militares fazem parte do tribunal. O Dr. Jorge Lacão, na sua Constituição Anotada, Texto Editora, 2ª Ed. 1997, p. 128, em anotação ao referido Artº 211º dizia que “A solução, porventura inspirada nos juízes sociais (Artº 207º nº 2), mas neste caso com natureza necessária e não meramente facultativa, assegura um adequado equilíbrio entre a especificidade da instituição militar e o principio da independência dos tribunais”. Sendo que o citado Artº 207º/2 preceitua que “A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho……ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos”. Nesta perspectiva os juízes militares acresciam aos juízes togados, funcionando o tribunal com uns e outros à semelhança de com os juízes sociais (Artº 88º LOFTJ). E o tribunal singular porventura à semelhança do Artº 472º/1 CJM antigo, agora em sentido inverso. Não foi este porém, o caminho seguido pelo legislador parlamentar que, recuperando da figura o conteúdo funcional do juiz militar antigo, determinou que o juiz militar actual continua a integrar o próprio tribunal colectivo, onde vai substituir um juiz togado. Sai um juiz togado e entra um juiz militar (Artº 111º e 116º CJM).

· Dois corpos, dois estatutos
Só que a esta solução depara-se algum desconforto constitucional, qual seja o contido no Artº 215º/1 CRP segundo o qual: «Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto».
Um corpo único, um só estatuto… Ora, sendo certo que as varas criminais são tribunais judiciais então ao que agora se assiste é à presença simultânea, em exercício de funções, de dois corpos de juízes, regidos por dois estatutos diferentes. Um corpo de juízes togados, licenciados em direito, com formação judiciária e outro corpo de juízes fardados, licenciados em ciências militares, com formação castrense. E dois Estatutos, um regido pela Lei 21/85 de 30/7, (juízes togados) e outro regido pela Lei 101/2003 de 15/11, (juízes militares). Assim como nos tribunais superiores se assiste à presença de juízes, que não pela via constitucional de recrutamento e de acesso prevista, (nºs 3 e 4 do Artº 215º CRP). Sendo certo que o capítulo constitucional dos juízes dos tribunais judiciais (Artº 215º a 218º CRP) não foi alterado no sentido de acolher o procedimento de substituição proposto pelo novo CJM. E entretanto: nos casos de enxerto cível na acção penal, por via do princípio da adesão obrigatória contido nos Artº 71º e 72º CPP, o corpo militar tem competência cível? (No CJM antigo não havia pedido cível (Artº 311º)).

· Nos termos da Lei
Dir-se-ia que tudo está nos termos da lei. Só que esta remissão constitucional do Artº 211º nº 3 in fine não o é em termos absolutos. O legislador parlamentar terá de conter-se dentro dos limites que, em bloco, lhe estão definidos pelo legislador constitucional. A Assembleia da República no exercício soberano do seu poder legislativo terá de respeitar as normas e princípios constitucionais que ela própria antes aprovara, quando assumira poderes constituintes ou de revisão constitucional. “A validade das leis… depende da sua conformidade com a constituição” - consagra o Artº 3º nº 3 da Lei Fundamental.
Ao prescrever a norma constante do Artº 211º/3 CRP o legislador constitucional teria o seu pensamento conectado com a figura dos juízes sociais e outras contidas no Artº 207º CRP e daí o não ter “mexido” nas normas estatutárias constantes do Artº 215º CRP, porquanto compatíveis entre si (Artº 287º/1 CRP). Por sua vez o legislador parlamentar, anos depois, ao prescrever as normas de organização judiciária e processuais constantes do novo CJM, teria o seu pensamento conectado com as correspondentes normas do velho CJM e por elas influenciado. O resultado é a desconformidade jurídico-constitucional com que se depara. E agora alguém com auctoritas harmoniza isto num ou noutro sentido ou o Tribunal Constitucional terá, porventura, alguma Jurisprudência a proferir (Artº 280º CRP).


Francisco Henriques das Neves
Ex-Juiz de Direito da Comarca de Angra do Heroísmo
Ex-Juiz Auditor do 3º Tribunal Militar de Lisboa

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